TJRJ - 0878528-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0878528-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face á teoria da asserção.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que este corresponde ao benefício econômico pretendido.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os contratos impugnados foram realizados pela parte autora, a existência de fraude, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, , defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
André Luis Pinheiro Monterio (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 8.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0878528-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, embora tenha sido devidamente intimada. "À parte autora para providenciar o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção." RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
22/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SANDRA MARA BATISTA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0878528-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Esclareça a parte autora a prova pericial pretendida, eis que na inicial não impugna as contratações, mas tão somente o percentual de desconto.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:45
Outras Decisões
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13/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:06
Juntada de acórdão
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17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 05:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 05:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*91-04 (AUTOR).
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17/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:00
Declarada incompetência
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21/06/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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