TJRJ - 0825219-62.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825219-62.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
P., I.
C.
P., RAQUEL CUNHA DE SOUZA, GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do id. 177404044.
Cumpre esclarecer que trata-se, em verdade, de pedido inadequado ao presente recurso, posto que não existe na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridades .
Entende o Juízo, que os embargos têm pretensão de efeitos modificativos, devendo o embargante se utilizar dos meios próprios.
Ressalte-se que o réu para manifestar seu inconformismo com a sentença remete-se a partes isoladas da fundamentação, deixando de mencionar o seguinte trecho, que faz cair por terra sua argumentação : "Quanto a alegação de intoxicação alimentar, verifico que as fotografias de ID 76422633 e receita médica de ID 76422635,emitida porMedical CareResorts,com data de 13/07/2022, conferem verossimilhança às alegações autorais ao demonstrarem que os autores apresentaram os sintomas narrados e receberam medicação para o tratamento".
Desta feita, pelas razões elencadas, rejeito os Embargos de Declaração oferecidos, mantendo-se a Sentença na sua integralidade.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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30/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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