TJRJ - 0802700-20.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 13:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802700-20.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS VENENO SALES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor exequendo.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
15/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS VENENO SALES em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0802700-20.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS VENENO SALES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel situado na Rua Itaim, 879 - FDS - C/01 - Coelho Neto – RJ, Código da Instalação nº 402476022-9.
Narra a parte autora que é cliente da Ré vinculado a matricula de nº 400141498- 7, localizado na Rua José Pitanga, nº 265, Coelho Neto, Rio de Janeiro, CEP: 21.511-430 e no dia 13/09/2023 recebeu os prepostos da Ré em sua residência, onde foi passado a informação de que o hidrômetro seria retirado da parte interna e instalado na parte externa do imóvel.
Aduz que os prepostos da Ré realizaram a quebra da calçada e instalaram o medidor na parte externa, porém, o serviço não foi bem executado e logo após a instalação do novo hidrômetro ficou um vazamento, ficando sem abastecimento.
Informa que solicitou o reparo e os prepostos só compareceram no dia 15/09/2023, realizando a equipe nova quebra da calçada em outro local, mas o vazamento permaneceu.
Sustenta que no dia 22/09/2023 compareceu nova equipe técnica no local, quebrou ainda mais a calçada do autor e realizou o reparo apenas no ramal de abastecimento, mas deixaram a calçada totalmente destruída.
Relata que ficou sem abastecimento do dia 13/09/2023 até 22/09/2023 (nove dias sem abastecimento), ficando ainda com a calçada destruída, o que dificultou a entrada de seu veículo.
Requer, indenização a título de dano moral no valor de 30 salários mínimos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço e rejeito a preliminar de incompetência do Juízo uma vez que a presente questão não é complexa, de modo a ensejar a produção de prova pericial.
A prova documental acostada aos autos se faz suficiente para o perfeito julgamento da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito da causa.
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a verossimilhança dos fatos alegados na inicial através dos diversos protocolos de atendimento colacionados (id. 106612928), fotos do local (id. 106612943) e termo de contratação (id. 106616853) Ademais, a própria parte ré, em contestação, demonstrou que foi necessário comparecer ao local por diversas vezes, após reiteradas reclamações da parte autora.
Cabia a ré comprovar que o serviço foi prestado de forma contínua.
Como não o fez, consideram-se verdadeiras as alegações feitas na exordial.
Sendo assim, ostenta verossimilhança a alegação da autora de que ficou sem a prestação do serviço essencial por 9 dias Ante o quadro fático-probatório apresentado nos autos deste processo, a conduta da ré, na interrupção do serviço de água da parte autora, distancia-se do padrão de eticidade, informação e cooperação imposto às relações contratuais pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), sendo certo que o serviço em questão é essencial/de grande utilidade.
Nesse contexto, o CDC estabelece como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, inc.
X).
Ademais, consagrou o princípio da continuidade, prevendo que os serviços públicos não podem sofrer interrupções, salvo exceções, em casos excepcionais.
Confira-se: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Logo, restou configurada a falha na prestação dos serviços do réu, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, tendo em vista a privação do serviço de energia elétrica pelo período de 9 dias.
A teor da Súmula 192 do TJRJ, a indevida interrupção na prestação de serviço essencial – como é o caso telefonia - configura dano moral “in re ipsa”.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$ 4.500,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1- Condenar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
ARTHUR DE ASSIS COSTA -
15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROQUE DE ABREU em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS VENENO SALES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 18:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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18/07/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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