TJRJ - 0818961-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0818961-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DA SILVA FERRARI NEVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Em alegações finais.
Prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0818961-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DA SILVA FERRARI NEVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Como se observa do teor da inicial, a Autora formula pedido expresso de indenização por dano material e de dano moral. É cediço que o valor da causa deve consistir no benefício econômico pretendido pela parte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, revela-se, em princípio, correta a sua fixação no montante acima mencionado, não cabendo aqui discutir se tal valor é ou não excessivo, o que somente será sopesado por ocasião da sentença, se procedente.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar deimpugnação ao valor da causa.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que a imputação de conduta lesiva é o que basta para configurar a legitimidade, sendo que a comprovação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é matéria de mérito.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos falha na prestação dos serviços e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu; bem como os danos aptos a serem indenizados.
Precluas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0818961-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DA SILVA FERRARI NEVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA MARIA DA SILVA FERRARI NEVES - CPF: *99.***.*72-15 (AUTOR).
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18/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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