TJRJ - 0810010-59.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 21:33
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810010-59.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABIO ALVES FERREIRA DOS SANTOS NETO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIO ALVES FERREIRA DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, conforme a seguinte conduta delituosa: “No dia 30 de março de 2023, por volta das 04:00, na Ponte Rio[1]Niterói, o denunciado FABIO ALVES FERREIRA DOS SANTOS NETO, livre e conscientemente, conduzia em proveito próprio ou alheio, o veículo Hyundai / Creta, cor prata, ano 2014, chassi nº 9BHGA811BLP154422, ostentando a placa inidônea.
KWI-8E17, ciente de que se tratava de um veículo produto de roubo praticado no Estado de São Paulo, conforme consulta ao PRODERJ – index 51872786.
Policiais Rodoviários Federais realizavam ronda pela Ponte Rio-Niterói, quando se depararam com o veículo acima descrito, andando em zig[1]zag e em baixa velocidade, de forma que determinaram a parada.
O denunciado desceu do automóvel cabaleando e se jogou no asfalto, dizendo que estava passando mal e que se jogaria da ponte.
Os policiais, ao vistoriarem o veículo, notaram a supressão da numeração da plaqueta do bloco do motor e constataram que a etiqueta do câmbio pertencia ao veículo Hyundai / Creta, placa FQD-0F17, que é produto de roubo em São Paulo.
No interior do automóvel, os policiais apreenderam duas mil libras esterlinas e 14 cartões de crédito, dos quais apenas um tinha o nome do denunciado, sendo os demais em nome de Patrícia Fernandes de Carvalho Neto.” Acompanha a denúncia os procedimentos em sede investigatória.
Auto de Prisão em Flagrante, index 51872779.
Registro de Ocorrência, index 51872780.
Auto de Apreensão, index 51872790.
Termo de Fiança, index 52261719.
FAC do acusado, index 62498903.
Recebimento da denúncia, index 98173219.
Resposta à acusação, index 102238677.
Ata da Audiência Especial, oportunidade em que não foi aceita a proposta, index 136134879.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, index 143074636 e 170998563.
O Ministério Público, em Alegações Finais, requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, index 180599907.
A Defesa, em alegações finais, requer a absolvição do acusado por falta de provas, index 179069313 e 18603883.
Eis o Relatório.
Passo a decidir.
Imputa-se ao acusado a prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Materialidade e autoria do crime resultaram comprovadas conforme Auto de Prisão em Flagrante, index 51872779; Registro de Ocorrência, index 51872780; Auto de Apreensão, index 51872790; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.
Cumpre reconhecer que, ao final da instrução, resultou totalmente comprovado o fato delituoso descrito na denúncia, no entender deste Juízo, impondo-se a condenação do réu.
Em juízo, a vítima e as testemunhas, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declararam: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: a abordagem foi motivada pois estava fazendo uma “ronda” na ponte e o veículo estava em zigue-zague;que o acusado desceu meio desnorteado e que as falas eram desconexas e foi então que fizeram a verificação do veículo; que perceberam que se tratava de um veículo roubado.
Que não estava alcoolizado, mas que o acusado afirmava que estava usando remédio.
Que se recorda que tinha uma grande quantidade de cartão de crédito no carro, além de euro.
Que checou no local que o automóvel era objeto de roubo.
Pela Defesa nada foi perguntado.
Pelo Juízo nada foi perguntado.
Diogo Almeida de Souza Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:Recebeu uma informação na inteligência, que havia suspeita de um veículo clonado, uma vez que existia outro veículo com a mesma placa em outro local.
Que realizou a abordagem; que o acusado desembarcou desorientado; que ao vistoriar o veículo, o acusado entrou em um colapso, tentando fugir, alegando que se jogaria da ponte; que perceberam dois ou três pinos de cocaína utilizados; que constatou-se que era veículo clonado e de roubo/furto; que tinha diversos cartões e moeda estrangeira; Pela Defesa foi perguntado e respondido que: não foi realizado exame para apurar se a substancia branca se tratava de droga e pelo Juízo nada foi perguntado.
Guilherme Monteiro Villar Martins O acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Segundo consta dos autos, o acusado, livre e conscientemente, conduzia o automóvel Hyundai/Creta, de placa original FQD-OF17, produto de roubo em São Paulo.
Nas alegações finais, a defesa alegou que os depoimentos dos policiais foram contraditórios.
Entretanto, na verdade, os depoimentos foram harmônicos, principalmente quanto ao ponto principal: o automóvel constava como produto de furto/roubo.
Durante a audiência, os policiais rodoviários federais afirmaram, em harmonia, que o réu conduzia o automóvel em estado visivelmente alterado, além do fato de o veículo ser produto de roubo.
Os termos de declaração, embora não possam servir de prova dentro da instrução criminal, servem como elemento de reforço dentro dessa demanda.
As testemunhas de acusação forneceram narrativas sólidas e corroboradas pelos elementos angariados durante a investigação.
Além disso, o referido crime se consuma, quando da prática de qualquer um dos comportamentos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal.
Ademais, defesa, durante as alegações finais, sustentou que a acusação não trouxe aos autos provas de que o acusado tinha ciência que o carro era produto ilícito.
Deste modo, esta demanda deveria, segundo o réu, caminhar para a absolvição, o que não merece prosperar.
O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstancias fáticas e pelo comportamento do recorrente (tentativa de fuga, ao ser abordado pelos policiais), além disso, não foi apresentado provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que cabe à defesa a prova da origem lícita do bem, visando afastar a condenação pelo crime ora em análise (STJ.
AGRG no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAUTIRA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020).
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena. 2.
O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a posse do bem.
A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação. 4.
Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem.
III.
Razões de decidir 5.
O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do agente. 7.
Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública, constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 8.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3.
Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifos nossos).
Ademais, embora a defesa tenha apresentado um suposto contrato de compra do automóvel datado em 09/12/22, não houve apresentação do documento de transferência do bem pelo DETRAN.
Assim como não apresentou documentos de transações junto a instituição financeiras, condição presente na clausula 9 do referido documento.
Em resumo, a prova do elemento subjetivo – dolo -, no crime de receptação é analisada diante de elementos subjetivos, afinal, a prova desse delito seria impossível porque demandaria penetrar no foro íntimo do agente.
Veja-se que as provas constantes dos autos estão em perfeita consonância com os fatos apurados em sede policial, não havendo qualquer contradição, autorizando, assim, um decreto condenatório, uma vez que o acusado não se desincumbiu da tarefa de comprovar a origem lícita do bem.
Inafastável, nesse sentido, sua responsabilidade penal subjetiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIO ALVES FERREIRA DOS SANTOSNETOpela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: 1) O réu é primário, conforme sua FAC de index 62498903, não havendo outras circunstâncias a serem valoradas negativamente.
Assim, fixo sua pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. 3)Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima.
Concedo ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo esta a de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta Comarca, com fulcro nos artigos 44, §2º, 2ª parte, e 45, §1º, ambos do Código Penal.
Em caso de descumprimento da pena acima fixada, determino o regime aberto para cumprimento inicial da pena prisional, na forma do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
O acusado respondeu ao processo solto, mediante pagamento de fiança, não havendo fatos novos que ensejem a decretação de sua custódia cautelar, mormente se considerados o patamar e a natureza a pena imposta.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se CES.
Após, venham conclusos para a designação de audiência admonitória.
Arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0810010-59.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABIO ALVES FERREIRA DOS SANTOS NETO TESTEMUNHA: RELSOV CONSULTORIA - ME, CNPJ Nº 32.***.***/0001-15,NA PESSOA DE SEU GERENTE OU DIRETOR, MADALENA DA SILVA BORGES, GRUPO SIGMA, CNJP.: SOB Nº 32.020.694/0001-1,NA PESSOA DE SEU GERENTE OU DIRETOR À Defesa.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:05
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2025 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:24
Outras Decisões
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14/01/2025 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 15:57
Juntada de carta precatória
-
11/09/2024 15:56
Juntada de ata da audiência
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Informações.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Informações.
-
04/09/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 17:58
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2024 14:13
Juntada de carta precatória
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:52
Juntada de ata da audiência
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERREIRA DOS SANTOS NETO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:59
Audiência Preliminar realizada para 08/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
02/08/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 22:06
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:48
Outras Decisões
-
21/06/2024 17:34
Audiência Preliminar designada para 08/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/06/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:59
Juntada de ata da audiência
-
12/07/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 01:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 18:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:09
Audiência Preliminar designada para 13/07/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
23/06/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:18
Juntada de petição
-
31/03/2023 22:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
31/03/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:36
Audiência Custódia realizada para 31/03/2023 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
31/03/2023 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:56
Audiência Custódia designada para 31/03/2023 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
30/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
30/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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