TJRJ - 0022748-63.2015.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Juntada de petição
-
04/08/2025 23:03
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:45
Juntada de petição
-
23/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:36
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:15
Juntada de petição
-
28/04/2025 11:52
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:20
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:38
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por SERGIO FERREIRA DA CUNHA em face de CARLA DOS SANTOS BENEVIDES DE SOUZA e EDSON RODRIGUES PEREIRA JUNIOR./r/r/n/nAlega a parte autora que celebrou em 15 de outubro de 2013 um contrato de locação com a primeira parte ré do imóvel situado na Estrada da Paciência, nº 1582, sala 7, Paciência, nesta cidade, com término no dia 14/10/2016 e que o segundo réu consta como fiador para garantia do adimplemento do contrato/r/r/n/nSalienta que o parte autora não efetuou o pagamento dos alugueres e das taxas condominiais desde novembro de 2014 e que tentou resolver a questão, mas não logrou êxito. /r/n /r/nCom isso, requer a rescisão da locação, com o consequente despejo da primeira parte ré, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratuais. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 7/27./r/r/n/nEmenda à inicial constante no id. 67/68, recebida pela decisão de id. 72./r/r/n/nO segundo réu ofereceu contestação constante no id. 97, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não foi fiador no imóvel mencionado pelo autor, sendo falsa a assinatura constante no contrato. /r/r/n/nIncidente de falsidade documental constante no id. 105, instruído com o documento de id. 107./r/r/n/nA primeira parte ré ofereceu contestação constante no id. 123, com documentos de id. 128, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que locou o imóvel mencionado na inicial, sendo falsas as assinaturas apostas no contrato. /r/r/n/nArguição de falsidade documental constante no id. 146./r/r/n/nManifestação da primeira parte ré em provas constante no id. 158. /r/r/n/nManifestação da segunda parte ré pela ausência de interesse na produção de outras provas constante no id. 165./r/r/n/nRéplica constante no id. 181./r/r/n/nPela decisão de id. 219, foi deferida a prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial constante no id. 310./r/r/n/nImpugnação a parte autora constante no id. 379./r/r/n/nEsclarecimentos do perito constante no id. 387./r/r/n/nPela decisão de id. 429, foi deferida a prova oral requerida pelas partes. /r/r/n/nAssentadas das Audiências de Instrução e Julgamento constantes no id. 520 e id. 554./r/nAlegações finais das partes constantes no id. 568, id. 575 e id. 581./r/r/n/nPela decisão de id. 619, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de despejo com base no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, por ausência de pagamento de alugueres./r/r/n/nContudo, as partes rés suscitaram a falsidade do contrato de locação acostado no id. 8 (fls. 12/21). /r/r/n/nRealizada a prova pericial, restou constatada a falsidade documental, tendo assim concluído o perito: Após estudos, foram encontradas divergências entre os elementos grafocinéticos pesquisados no lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura aposta na primeira folha do documento descrito no capítulo II não foi promanada pelo punho escritor de Edson Rodrigues Pereira Junior.
Durante o exame documentoscópico foi possível verificar que: A cláusula 15 do contrato de folhas 247/256, configura como fiador a senhora MARIA APARECIDA GOMES, no entanto, na última folha do contrato questionado, quem assina como fiador é o Senhor Edson Rodrigues Pereira Junior, ora 2° Réu (figura 11).
Após aplicar estudo proativo, percebeu o perito que a assinatura aposta na folha 253, que contém a cláusula 15, apresenta elementos que indicam que a mesma foi promanada pelo punho escritor do 2 °réu.
A primeira folha apresenta textura e cor diferente das demais folhas que formariam o conjunto de documentos denominado como peça questionada (figura 12).
A folha 255 finaliza no terceiro parágrafo enquanto a folha seguinte (256) é iniciada no quinto parágrafo (figura 13).
Nas nomenclaturas das cláusulas primeira à nona, nota-se a existência da vogal a acima dos numerais, enquanto nas demais existe indicador ordinal (figura 14).
A primeira folha do contrato impugnado exibe menos marcas de perfurações do que as demais folhas.
Observando o documento com atenção, é possível notar, pelo menos, duas perfurações a mais localizadas nas folhas segunda à décima, quando comparadas às perfurações contidas na primeira folha.
A localização dessas duas perfurações mais evidentes é a noroeste das demais (figura 15).
Além da divergência morfogenética observada na assinatura atribuída ao Autor, aposta na primeira folha do documento questionado, também se concluiu que as folhas de todo o conjunto documental são incondizentes com a idealização /r/nde um documento concebido de uma mesma matriz, em um só momento, oriundos de uma vontade única.
Isto posto, é este laudo para atestar a falsidade por composição fraudulenta entre as folhas do documento inquinado como questionado, não devendo aquele documento ser aceito para as funções para o qual intentou-se pactuação ./r/r/n/nComo o contrato de locação e o contrato acessório de fiança foram falsificados, os débitos deles decorrentes são inexistentes. /r/r/n/nAdemais, o autor sequer comprova que a primeira parte ré ocupou o imóvel mencionado no inicial, a ensejar a cobrança de eventual taxa de ocupação. /r/r/n/nPor fim, a parte autora ao deduzir sua pretensão baseada em contrato falsificado, tenta induzir a erro o juízo alterando a verdade dos fatos, praticando a conduta descrito no artigo 80, inciso II, do CPC. /r/r/n/nDiante disso, reconheço a litigância de má-fé do autor. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de multa 2% sobre o valor da causa para cada parte ré, nos termos do artigo 81, do CPC./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor da causa, sendo 10% para o CEJUR-DPRJ e 10% para o patrono do segundo réu. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 15:14
Conclusão
-
12/03/2025 15:07
Remessa
-
19/02/2025 13:30
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:46
Conclusão
-
26/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:54
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:53
Conclusão
-
20/05/2024 13:41
Juntada de documento
-
14/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:27
Conclusão
-
26/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:56
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:00
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 23:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 20:46
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:33
Conclusão
-
06/11/2023 21:31
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:55
Juntada de documento
-
31/10/2023 16:54
Documento
-
31/10/2023 04:56
Documento
-
17/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:20
Juntada de documento
-
02/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:20
Audiência
-
21/09/2023 17:08
Conclusão
-
21/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:52
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:49
Conclusão
-
17/08/2023 00:27
Juntada de petição
-
15/08/2023 18:08
Juntada de documento
-
15/08/2023 16:55
Despacho
-
15/08/2023 05:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 05:01
Documento
-
10/08/2023 02:17
Documento
-
02/08/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:33
Documento
-
02/08/2023 03:33
Documento
-
26/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:07
Audiência
-
05/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:04
Conclusão
-
05/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:15
Conclusão
-
22/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 01:19
Documento
-
10/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:18
Conclusão
-
08/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:48
Outras Decisões
-
16/12/2022 12:48
Conclusão
-
18/10/2022 00:13
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:42
Juntada de documento
-
30/09/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:50
Conclusão
-
18/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 17:44
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:11
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:07
Remessa
-
17/09/2021 15:23
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:35
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:52
Entrega em carga/vista
-
02/07/2021 11:14
Publicado Despacho em 09/08/2021
-
02/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:14
Conclusão
-
02/07/2021 11:12
Juntada de petição
-
14/04/2021 12:39
Remessa
-
06/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:37
Conclusão
-
06/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:33
Juntada de documento
-
08/02/2021 15:16
Remessa
-
08/02/2021 14:55
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:42
Juntada de petição
-
19/02/2020 13:54
Remessa
-
19/02/2020 13:53
Documento
-
04/02/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:25
Publicado Despacho em 07/02/2020
-
04/02/2020 16:25
Conclusão
-
04/02/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:06
Juntada de petição
-
14/11/2019 15:04
Remessa
-
11/11/2019 17:54
Juntada de petição
-
08/10/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:31
Juntada de petição
-
16/08/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:37
Publicado Despacho em 20/08/2019
-
16/08/2019 13:37
Conclusão
-
05/08/2019 14:44
Conclusão
-
05/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:43
Juntada de petição
-
22/05/2019 16:39
Remessa
-
08/05/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:34
Conclusão
-
08/05/2019 17:32
Juntada de petição
-
07/02/2019 16:27
Remessa
-
16/01/2019 18:04
Conclusão
-
16/01/2019 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2019 12:26
Juntada de petição
-
10/10/2018 15:11
Remessa
-
02/10/2018 22:05
Publicado Despacho em 05/11/2018
-
02/10/2018 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 22:05
Conclusão
-
26/09/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 16:17
Juntada de petição
-
08/08/2018 13:57
Remessa
-
07/08/2018 19:09
Conclusão
-
07/08/2018 19:09
Publicado Despacho em 05/09/2018
-
07/08/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 17:02
Juntada de petição
-
23/07/2018 15:55
Entrega em carga/vista
-
19/07/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 14:19
Conclusão
-
04/07/2018 14:30
Audiência
-
29/06/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 12:57
Publicado Despacho em 06/07/2018
-
29/06/2018 12:57
Conclusão
-
28/06/2018 15:05
Juntada de petição
-
18/05/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 16:13
Conclusão
-
18/05/2018 16:13
Publicado Despacho em 04/06/2018
-
17/05/2018 10:46
Juntada de petição
-
17/05/2018 10:45
Documento
-
28/02/2018 17:26
Audiência
-
05/02/2018 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2018 20:25
Conclusão
-
29/01/2018 20:25
Publicado Decisão em 07/02/2018
-
29/01/2018 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 16:10
Juntada de petição
-
14/11/2017 15:07
Entrega em carga/vista
-
31/10/2017 15:57
Conclusão
-
31/10/2017 15:57
Publicado Despacho em 08/11/2017
-
31/10/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 14:57
Conclusão
-
18/08/2017 14:57
Publicado Despacho em 06/09/2017
-
18/08/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:14
Juntada de petição
-
29/05/2017 12:49
Conclusão
-
29/05/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 12:49
Publicado Despacho em 03/07/2017
-
29/03/2017 12:02
Conclusão
-
29/03/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 14:42
Juntada de petição
-
01/02/2017 19:55
Conclusão
-
01/02/2017 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 14:51
Conclusão
-
07/10/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 17:19
Juntada de petição
-
12/07/2016 17:00
Juntada de petição
-
08/06/2016 16:57
Conclusão
-
08/06/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 16:57
Publicado Despacho em 14/07/2016
-
07/06/2016 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 16:56
Juntada de documento
-
02/02/2016 16:53
Juntada de petição
-
11/11/2015 14:00
Entrega em carga/vista
-
25/08/2015 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 12:46
Publicado Despacho em 13/10/2015
-
25/08/2015 12:46
Conclusão
-
21/08/2015 14:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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