TJRJ - 0804320-67.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SUZANE BRANCO DA PAIXAO OROSKI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0804320-67.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANE BRANCO DA PAIXAO OROSKI RÉU: BANCO PAN S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré através da conta corrente nº 0272529186, ag.: 0001.
Relata que que empréstimo pessoal no valor de R$ 450,00, em 03 de R$ 195,02.
Afirma que no dia 01/04/2024, e realizou o pagamento do débito.
Porém, a ré realizou desconto da mesma parcela na conta corrente da autora ensejando pagamento em duplicidade.
Aduz que efetuou diversas reclamações, sem lograr êxito.
Assim, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada requerida; repetição do indébito, em dobro, e a compensação por danos morais.
A parte ré em contestação, arguiu, em sede de preliminar: A) incompetência do juízo.
No mérito, alega, em suma, que o valor foi ressarcido a autora em 17/04/2024.
Pugnando pela improcedência da demanda. É o breve relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão complexidade da causa.
Primeiro porque a matéria trazida a Juízo se enquadra no rol de competência dos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei n.º 9.099/95).
Segundo porque a complexidade da causa se caracteriza quando a única prova, portanto indispensável, para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90, já que presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º), bem como objetivos (produto e serviço – art.3º, §1º e §2º).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, frisando-se que os artigos 12, §3º e 14, §3º descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
Ao analisar as alegações de ambas as partes, entendo que não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que houve o estorno do valor em 17/04/2024,index 135082267 antes da distribuição da demanda, bem como não resta demonstrado que os fatos narrados na inicial tenham ultrapassado o dano patrimonial.
Logo, considerando o frágil caderno probatório, improcede a pretensão formulada, sendo certo que os critérios da simplicidade e informalidade que norteiam o rito dos juizados especiais cíveis não traduzem ausência de provas.
Nesse sentido, doutrina a respeito do assunto: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ERIKA SALLES BORGES DA SILVA -
15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SELIM ASFORA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARROS DA ROCHA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SUZANE BRANCO DA PAIXAO OROSKI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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27/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/08/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/08/2024 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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