TJRJ - 0826020-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
DULCE ANGÉLICA PRADO VASQUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que possui 95 anos de idade e é pensionista desde 01/06/1997.
Aduziu, ainda, que foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave em outubro de 2022 e que ao requerer ao réu a isenção do desconto relativo ao imposto de renda retido na fonte, conferida pela Lei nº 7.713/88, foi submetida à uma avaliação pericial administrativa, que confirmou a moléstia.
Afirmou, também, que o réu embora lhe tenha concedido a isenção a que faz jus, assim o fez a partir da data da perícia administrativa (em dezembro de 2023), sem retroagir à data do seu diagnóstico em outubro de 2022.
Requereu, ao final, que fosse reconhecido como termo inicial da isenção a data do diagnóstico da doença (outubro de 2022) e a condenação do réu à devolução dos valores descontados desde então.
Juntou os documentos de ID 128490089/128492059.
Citação do réu no ID 144540832.
Em sua contestação de ID 144757542 o réu alegou que a restituição de valores deverá se dar a partir da data de sua citação no caso de ausência de requerimento administrativo objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave ou da data em que houve o requerimento administrativo.
Aduziu, ainda, que o pleito de restituição deveria estar acompanhado de todas as declarações de IRPF referentes ao período, não se prestando a mera juntada de contracheques, uma vez que aquilo que foi antecipadamente retido já pode ter sido restituído à autora pela União.
Afirmou, também, que deve ser observada ao caso a prescrição quinquenal e que há excesso de cobrança na planilha que instruiu a petição inicial, havendo necessidade de apuração das alíquotas efetivas aplicadas nos exercícios que abrangem a execução.
Réplica no ID 145290561.
Instadas as partes a dizerem se pretendem produzir outras provas (ID 172523200), somente a autora se manifestou no ID 175721809, afirmando não possuir interesse (certidão de ID 206408310). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por pensionista, portadora de cardiopatia grave, objetivando o reconhecimento da sua isenção do desconto relativo ao imposto de renda retido na fonte, conferida pela Lei nº 7.713/88, a partir da data do diagnóstico de sua doença e não da data da perícia administrativa que reconheceu a moléstia e o seu direito, assim como a restituição dos valores descontados desde então.
De acordo com a declaração médica de ID 128490092, a autora foi diagnosticada com insuficiência cardíaca decorrente de insuficiência mitral grave secundária a rotura de cordoalha do folheto posterior da válvula mitral por degeneração valvar do idoso em outubro de 2022.
Não obstante a autora tenha sido submetida à perícia administrativa que confirmou a sua moléstia, em dezembro de 2023, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretendida restituição dos valores descontados é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data da emissão do laudo oficial.
Neste sentido: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215565 - RS (2017/0304051-2) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES T1 - PRIMEIRA TURMA Julg. 16.12.2019 - Dje 18.12.2019 - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. (...) 3.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (grifo nosso).
Desta feita, tenho que faz jus a autora à restituição dos valores descontados desde a data do seu diagnóstico, ou seja, outubro de 2022, cuja apuração deverá se dar através de liquidação de sentença, com a juntada das declarações completas de imposto de renda.
A respeito: 0246865-60.2021.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 16/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DOENÇA GRAVE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Autora acometida por enfermidade prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Neoplasia maligna na mama esquerda.
Existência de laudo médico. 2.
Para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda é desnecessário laudo oficial, desde que o Magistrado entenda suficientemente comprovada a doença, conforme entendimento consagrado na Súmula 598 do STJ. 3.
Declarações completas de imposto de renda que poderão ser colacionadas em fase de liquidação, através dos resumos dos documentos enviados à Receita Federal. 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AREsp 1156742 SP). 5.
Neste cenário, resta claro que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda, uma vez ser portadora de neoplasia maligna, devidamente tipificada de acordo com a normas citada. 6.
De igual sorte, deve ser mantida a condenação à repetição do indébito, com a modificação, no entanto, do termo inicial que deve observar a data do laudo médico. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0800591-50.2022.8.19.0034 - APELAÇÃO Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 24/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA.
ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS.
SERVIDOR APOSENTADO.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA NECESSÁRIAS SOMENTE PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 34 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2017.
PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL.
SÚMULA 598 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NO CASO, É DESTINADO AO ESTADO.
ART. 157, I, DA CRFB.
LEGITIMIDADE DO ESTADO CONSOLIDADA NO TEMA Nº193 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO.
DESPROVIMETO DO RECURSO.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da autora à isenção de IRPF na fonte pagadora dos seus proventos a partir da data do diagnóstico da sua doença, em outubro de 2022, bem como para condenar o réu à devolução de todos os valores descontados desde então a tal título, a serem apurados em liquidação de sentença, com a aplicação da taxa Selic, uma única vez, no que tange à correção monetária e aos juros de mora (EC nº 113/21).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais (art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99) e da taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.
P.R.I. -
14/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ID 184957810: Certifique-se regular intimação da parte ré. -
14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:31
Outras Decisões
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04/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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