TJRJ - 0832520-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0832520-26.2024.8.19.0004 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: MARIA ROQUE PINTO DA SILVA RÉU: SALUTAR SAUDE SEGURADORA S A Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que certificou a serventia já existir outro distribuído anteriormente.
Observo que que a presente ação é idêntica à ação de nº 002878-41.2024.8.19.0009.0205, sendo certo que ambas possuem as mesmas partes, com idênticos pedidos e causa de pedir. É certo ainda que a primeira demanda, acima mencionada, foi protocolizada pouco antes desta, o que leva a crer que tal duplicidade na distribuição das ações ocorreu por equívoco.
Não obstante, a hipótese é de litispendência, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Custas pela parte autora, observada eventual JG já concedida nos autos principais, a qual estendo ao presente feito, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.
I.
SÃO GONÇALO, 13 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/03/2025 00:13
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804961-49.2024.8.19.0213
Jose Duarte de Moraes
Bruno Alexander de Oliveira Bomfim
Advogado: Edmilson Baptista Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 12:03
Processo nº 0823813-16.2024.8.19.0054
Jorge Luis Castro Vieira
Agiplan Financeira S A Credito Financiam...
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 14:55
Processo nº 0822013-19.2023.8.19.0205
Bazar Welmar Campo Grande LTDA
Banco Intermedium SA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 16:43
Processo nº 0807370-22.2024.8.19.0205
Eliton Elias da Silva
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Marina Alvarez de Mello Buarque Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 08:48
Processo nº 0020497-36.2019.8.19.0205
Cibelli Zaranza da Silva Valongo
Claro S.A.
Advogado: Isabel Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2019 00:00