TJRJ - 0917738-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] 0917738-31.2024.8.19.0001 AUTOR: EDIR DOS SANTOS RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por Edir dos Santosem face deMgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Aduz, em síntese, que, ao tentar contratar financiamento de um imóvel, deparou-se com a negativação indevida de seu nome no "Serasa Experian", anotada pela ré, relativa a um débito de desconhece.
Sustenta que a inclusão foi unilateral e impositiva, uma vez que não foi notificado previamente da cessão, bem como que não conhece a origem do débito anotado pela recuperadora.
Argumenta, pois, ter sofrido danos morais passíveis de indenização.
Daí pleitear a condenação a ré a: (i) "desconstituir o débito atribuído ao contrato de nº 0000000023136769, na importância total de R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais)"; (ii) "retirar o nome e CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais)"; e(iii) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer também a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, assim como a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a gratuidade de justiça em ID 147455536.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 174708636, com anexos.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida, bem como apontou a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, informou tratar-se de cessionário de crédito perante o Banco Itaú, celebrado de acordo com a lei.
Defende a desnecessidade de notificação prévia do devedor quanto à cessão e sustenta que a parte autora tenta maliciosamente questionar a validade da transação com o único intuito de esquivar-se da obrigação.
Argumenta que, em verdade, não há qualquer inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes, mas a mera inclusão da informação de dívida na plataforma, como pendência financeira passível de negociação.
Esclarece tratar-se de plataforma de pontuação, sem qualquer publicidade perante terceiros, o que não dá ensejo à indenização por danos morais.
Pede, então, a total improcedência do pleito.
Certificada e intempestividade da contestação (ID 185616197), decretou-se a revelia da ré em decisão de ID 185620214.
Em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Na decisão de saneamento e organização do processo, em ID 196795271, deferiu-se a inversão do ônus da prova, pelo reconhecimento da relação de consumo entre as partes, pelo que oportunizada nova manifestação em provas ao réu.
Este, por sua vez, apresentou prova documental superveniente em ID 200346385, com manifestação da autora em ID 206888009. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Em outras palavras, o julgador deve atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido.
Outrossim, pendente a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Impugnou o valor atribuído à causa, mas sem razão.
Vê-se que o autor pretende a declaração de inexistência de débito, somada à condenação em indenização por danos morais.
Imputou à causa, portanto, a soma dos valores da dívida e da indenização buscada.
Este o valor do proveito econômico pretendido, está então em consonância com o artigo 292, incisos II, V e VI do C.P.C..
Tampouco prospera a impugnação à gratuidade de justiça.
Não traz o réu qualquer argumento capaz de rechaçar a hipossuficiência do autor ou a concessão do benefício à gratuidade de justiça.
Por fim, em que pese a alegação do réu de que a autora não acostou comprovante de endereço, tem-se que o documento está no ID 141947784.
Passo à análise do mérito.
De saída, frise-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz da teoria finalista e em relação à ré, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." De acordo com o art. 14 do C.D.C., todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa.
No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: "Enunciado sumular nº 330 do TJRJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à legalidade na conduta da parte ré pela divulgação do nome do autor e de informações no "Serasa Limpa Nome", relativo a dívidas de cuja cessão sustenta não ter sido notificado.
A ré, em que pese revel pela intempestividade da contestação, trouxe aos autos o instrumento de contrato da cessão de crédito (ID 200346393).
Apresentou também prova da relação firmada entre o demandante e o cedente - Banco Itaú, da qual se originou o débito (ID 200346392).
Em contraditório, a autora limitou-se a impugnar genericamente as informações sistêmicas fornecidas pelo banco cedente, ao argumento de que apenas o contrato seria legítimo para provar a existência do débito.
Alegou também que o fato de não ter sido notificada quanto à cessão de crédito, o que o tornaria inexigível.
Todavia, a falta de notificação prévia da cessão do crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação que assumiu, mas apenas o protege, caso tenha quitado o débito diretamente com o credor originário, de dever novo pagamento para o cessionário, consoante o art. 290 do C.P.C..
Considerando que a parte autora não comprovou a quitação do débito, seja ao credor originário, seja ao cessionário, é irrelevante a discussão.
No que tange à negativação indevida, tem-se que o documento apresentado pelo autor no ID 141947789 como prova de negativação trata-se, em verdade, de consulta privada ao sistema de pontuação, "Score de Crédito" - mantido pelo SERASA.
E o "Serasa Limpa Nome", de acordo com a descrição contida no site oficial da empresa, é "um serviço gratuito desenvolvido para ajudar os brasileiros a negociar suas dívidas, limpar o nome e melhorar o seu histórico financeiro.
Na plataforma, você pode consultar, negociar e gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil, segura e 100% online." Em verdade, o recurso objetiva que o usuário consulte e negocie as dívidas com melhores condições, podendo, inclusive, emitir boleto para o pagamento.
Desta feita, a inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Há, aqui, apenas a redução do score de crédito por dívida vencida.
O score de crédito do consumidor é composto por diversas informações e não se enquadra no disposto no (sec) 5º do artigo 43 do CDC, uma vez que não dificulta, tampouco impede, o crédito perante fornecedores.
Desse modo, a cobrança é legítima, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias ou configure abuso de direito.
Não há falar, pois, em aponte restritivo de crédito em nome do autor.
A oferta de negociação de dívida na plataforma "Limpa Nome" não causa prejuízo, não se trata de cadastro para consulta de terceiros, mas apenas do próprio consumidor.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA E FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
SERASA ¿LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ QUANDO DA DIVULGAÇÃO DO NOME DA AUTORA E DE INFORMAÇÕES NO ¿SERASA LIMPA NOME¿, RELATIVO A DÍVIDAS PRESCRITAS, CUJA CESSÃO COM O CREDOR ORIGINÁRIO NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
A EMPRESA RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA COMPROVAR A CESSÃO DE CRÉDITO.
AS PROVAS ANEXADAS COM A CONTESTAÇÃO FORAM SOMENTE AS ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA COM UM FUNDO DE INVESTIMENTOS, AS CONSULTAS NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AS TELAS DOS CHEQUES DA AUTORA.
NOUTRO GIRO, DESTACA-SE QUE EM RÉPLICA A AUTORA NÃO NEGOU A CONTRATAÇÃO COM A LOJA PONTO FRIO, SUPOSTA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO E SEQUER IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CHEQUES ACOSTADOS, PASSANDO A ALEGAR APENAS NÃO TER SIDO NOTIFICADA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO, BEM COMO A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NO QUE TANGE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DO CRÉDITO, ESSA NÃO ISENTA O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ASSUMIU, MAS APENAS O PROTEGE, CASO TENHA QUITADO O SEU DÉBITO DIRETAMENTE COM O CREDOR ORIGINÁRIO DE TER QUE EFETIVAR NOVO PAGAMENTO PARA O CESSIONÁRIO, CONSOANTE O ART. 290 DO CPC.
CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SEJA AO CREDOR ORIGINÁRIO, SEJA AO CESSIONÁRIO, BEM ASSEVEROU O MAGISTRADO A QUO, SE MOSTRA IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO.
NO CASO VERTENTE, A PRESCRIÇÃO ALEGADA ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO, E NÃO FAZ DESAPARECER O DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, APENAS SE ALTERA A FORMA COMO ELE PODE SER COBRADO.
O CREDOR CONTINUA PODENDO COBRAR O PAGAMENTO USANDO QUALQUER MEIO AMIGÁVEL DE COBRANÇA, MAS SEM RECORRER À COAÇÃO ESTATAL OU À NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR.
NESSA TOADA, NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA QUE DESEJA QUE O CRÉDITO SEJA DECLARADO INEXISTENTE EM FUNÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EIS QUE É CONSIDERADO LEGAL QUALQUER COBRANÇA REALIZADA DE FORMA EXTRAJUDICIAL E AMIGÁVEL.
NO QUE TANGE AO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, AUSENTE APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA, UMA VEZ QUE A OFERTA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ¿LIMPA NOME¿ NÃO LHE CAUSA NENHUM PREJUÍZO, POIS NÃO SE TRATA DE CADASTRO PARA CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, NÃO ABALANDO O RESPECTIVO SCORE CREDITÍCIO.
NESSE CONTEXTO, NÃO LOGROU A AUTORA COMPROVAR ATO ILÍCITO (OU ABUSIVO) PRATICADO PELA RÉ E TAMPOUCO QUE TENHA SOFRIDO ABALO À SUA DIGNIDADE PELA MERA INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA ¿LIMPA NOME¿, OU QUE A RÉ TENHA PROMOVIDO O APONTE DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, TAL COMO LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, ESTA CORTE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 230 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0023982-82.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/10/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) ................................................................................................................ 0017836- 46.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
Direito do consumidor.
Pretensão declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, de abstenção de cobrança e de exclusão dos cadastros restritivos.
Negativação não demonstrada.
Informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome", relativa à dívida prescrita, em suposto prejuízo de score do consumidor.
Sistema "credit scoring" autorizado pela Lei do Cadastro Positivo.
Legalidade reconhecida pela Corte Superior consoante verbete 555, de sua Súmula.
Desnecessidade de autorização do consumidor para a sua utilização.
Contas atrasadas (não negativadas) que não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
Inexistência de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, não configurada situação caracterizadora de abuso de direito".
Por isso mesmo, não há também abalo moral ou violação ao nome do autor, nos termos do Enunciado de Jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro abaixo transcrito: "SUMULA TJ Nº 230 COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO" (REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013649-47.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
VOTAÇÃO UNÂNIME).
Nesse contexto, o autor não comprovou ato ilícito (ou abusivo) praticado pela ré, tampouco que tenha sofrido abalo à dignidade pela mera inclusão da dívida na plataforma "Limpa Nome", ou mesmo que a ré tenha promovido o aponte de seu nome em cadastro restritivo de crédito, tal como lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por isso, descabe a condenação a título de compensação pecuniária por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
CONDENOo autor nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, (sec) 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 23:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] 0917738-31.2024.8.19.0001 AUTOR: EDIR DOS SANTOS RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA D E S P A C H O À parte autora sobre os documentos juntados pela parte ré em ID 200346392/200346393, conforme o disposto no artigo 437, §1°, do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] 0917738-31.2024.8.19.0001 AUTOR: EDIR DOS SANTOS RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA D E S P A C H O Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID 185616197.
Portanto, DECRETO-LHE A REVELIA.
FIXO como ponto controvertido a existência de ato ilícito pela parte ré e se há o dever de indenizar.
Em provas, justificadamente, indicando o fato probando e a pertinência do meio instrutório, tudo sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TERESOPOLIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:48
Outras Decisões
-
05/10/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIR DOS SANTOS - CPF: *06.***.*25-83 (AUTOR).
-
01/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0971709-28.2024.8.19.0001
Fernando de Amorim Pereira
Andre Ricardo Serpa Guarino
Advogado: Gean Carlos Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 21:14
Processo nº 0805657-15.2024.8.19.0010
Heloisa Barros do Nascimento
Centro Popular Pro Melhoramentos de Bom ...
Advogado: Romulo Santolini de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 11:13
Processo nº 0825502-04.2022.8.19.0204
Wesley Ferreira dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 13:40
Processo nº 0806855-87.2025.8.19.0031
Maria Souza Teixeira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 10:35
Processo nº 0806634-07.2025.8.19.0031
Jodeir Nunes Bastos
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Flavia Cristina da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:21