TJRJ - 0810421-22.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0810421-22.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOAH FERREIRA DE OLIVEIRA RESPONSÁVEL: JESSICA CRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 178567462: I.
Sobre o requerimento do pedido de extensão da tutela: Não está comprovada a necessidade e eficácia de hidroterapia e equoterapia, tanto mais que a obrigação do ente público de fornecer os tratamentos pleiteados deve ser limitada em princípio à rede pública.
Releva notar que os tratamentos de hidroterapia e equoterapia, foram excluídos do rol de coberturas obrigatórias pelo Parecer Técnico N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
Confira-se: “O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente está regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, e estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Nessa esteira, informamos que com a publicação da RN n.º 539/2022, que alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, e diante dos vários questionamentos recebidos por esta Agência Reguladora, faz-se necessário esclarecer que: (...) Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial. (...) Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.” Em que pese o feito tenha sido ajuizado em face do Poder Público, as peculiaridades dos tratamentos retromencionados, sua questionada evidência científica e a impossibilidade de realização em ambiente ambulatorial demandam maior dilação probatória para exame da pretensão, o que desautoriza a concessão de tutela antecipada, quanto ao ponto.
Assim sendo: Indefiro a extensão da tutela de urgência para as modalidades terapêuticas hidroterapia e equoterapia.
II.
Sobre o pedido de sequestro: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente ao período de três meses para o custeio da terapia alimentar (id.126116646) e R$ 43.680,00 (quarenta e três mil e seiscentos e oitenta reais) referente ao período de três meses.
DECIDO.
A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu.
Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial.
POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 45.780,00 (quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta reais) sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL pelo Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.***.***/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2.
Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração).
Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4.
Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias.
CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5.
Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde.
I.
TERESÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIS JANE DE LIMA MAIA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS JANE DE LIMA MAIA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:59
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIS JANE DE LIMA MAIA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:35
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:09
Declarada incompetência
-
18/01/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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