TJRJ - 0803507-36.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIA MOL DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803507-36.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MOL DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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24/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:30
Juntada de petição
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803507-36.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MOL DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abster de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Os documentos juntados não comprovam negativação, apenas registro de dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes.
Assim, a narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento parcial do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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