TJRJ - 0948742-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948742-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A na qual narra a Autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DEL PLATA, nos quais se obrigou a garantir riscos predeterminados durante a vigência do seguro.
Afirma que no dia 29.8.2024, a variação na tensão da rede de energia elétrica danificou bem do segurado.
Após a regulação do sinistro, arcou com indenização correspondente.
Pede que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 9.328,09 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e nove centavos).
Contestação no ID 158868472.
Alega a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de nexo causal, a falta de prova da alegada oscilação de energia e dos danos reclamados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 173519753.
No ID 199800985 a ré informou não ter mais provas a produzir.
A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas no ID 200693053. É o relatório.
Decido.
Verifico que a causa se encontra madura para julgamento, não restando outras questões para apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviço público.
No Tema Repetitivo 1.282, o STJ decidiu que a seguradora não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Nesse prisma, os documentos juntados nos IDs 154313770, 154313772, 154313774, 154313775, 154313776 e 154313778, apesar de brevemente mencionarem que o dano decorreu de oscilação de energia elétrica, não associa esse problema de forma contundente à atividade da ré.
Logo, repita-se, não há prova mínima do nexo concreto dos defeitos nos equipamentos segurados com a atividade desempenhada pela ré.
Com efeito, responsabilizar a concessionária de fornecimento de energia elétrica sem que haja essa prova mínima do nexo causal equivale a torná-la seguradora universal de todos os danos elétricos causados nos equipamentos dos segurados da autora, o que não pode ser admitido.
Assim, em cotejo com as demais provas produzidas, não restou comprovado o dano de natureza patrimonial à autora, eis que ausente suporte probatório mínimo a demonstrar o nexo causal.
Vale ressaltar que este Egrégio TJRJ já enfrentou casos semelhantes e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA.
TEMA 1282 DO STJ. 1.
Atento à legislação, importa mencionar a decisão proferida no tema 1282 do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na qual foi fixada a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" 2 .
Com efeito, compulsando a legislação aplicável ao caso, em cotejo ao tema do STJ, se afasta a inversão do ônus da prova, ante a tese firmada na Corte Superior, por ser uma prerrogativa processual decorrente, diretamente, da condição de consumidor. 3.
Assim sendo, com inversão de ônus da prova não aplicada ao caso, a prova encartada à fls. 23 de ID . 52839143, perde relevante carga probatória, já que não foi submetida ao contraditório e ampla defesa, e foi produzido unilateralmente pela própria seguradora. 4.
Somando a isso a conduta da apelante de não ter reservado o maquinário para posterior realização de perícia, a fim de se atestar a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, afastou a possibilidade de defesa da Concessionária ré pela produção de prova apta a sedimentar o nexo causal do evento danoso.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0841473-22.2023.8.19.0001 , Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 25/03/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VARIAÇÃO NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
EQUIPAMENTO DANIFICADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
TEMA Nº 1.282 DA CORTE SUPERIOR.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
DESCRIÇÃO DO SINISTRO E LAUDO TÉCNICO INDICAM QUE AS AVARIAS DECORRERAM DE DESCARGA ELÉTRICA CAUSADA PELA QUEDA DE RAIO DURANTE FORTES CHUVAS.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO VERIFICADA.
SEGURADO QUE SEQUER FEZ CONTATO COM A CONCESSIONÁRIA.
RÉ/APELADA COMPROVA A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO EVENTO.
AUTORA/APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 330 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. (0844258-88.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que ora fixo em 10% do valor da causa.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registra-se.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0948742-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretaráaREVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:52
Outras Decisões
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06/11/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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