TJRJ - 0821780-09.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Sem nulidades a sanar.
Em se tratando de relação de consumo, com base no art. 6º do CDC, o ônus da prova foi invertido.
O réu se manifestou em provas tempestivamente.
Não obstante intimada, não houve manifestação da parte autora, operando-se a preclusão em relação a faculdade desta parte especificar provas.
Defiro a prova oral requerida pelo réu, consistente no DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
Designo AIJ para o dia 21/10/2025, às 15:30 horas.
Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) de que deverá(ao) responder pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, sendo permitido, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Fica(m) cientificada(s) de que não é(são) obrigada(s) a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhes forem imputados; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva(m) guardar sigilo; fatos acerca dos quais não possa(m) responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; ou sobre fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas antes referidas, sendo certo que tal disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Por fim, fica(m) as parte(s) desde já advertida(s) da possibilidade da aplicação na sentença, da pena de confesso, caso se recuse(m) a depor, ou, sem motivo justificado, deixe(m) de responder ao que lhe(s) for perguntado ou utilize(m) respostas evasivas.
Intime-se o réu para o recolhimento de custas para intimação pessoal da parte autora, no prazo de 10 sob pena de preclusão, se for o caso.
Int. -
09/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 15:30 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
18/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0821780-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYLANE DOS SANTOS SIMEAO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Id. 157203628: diga o réu acerca do requerimento de aditamento à inicial.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THAYLANE DOS SANTOS SIMEAO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0821780-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYLANE DOS SANTOS SIMEAO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intime-se.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYLANE DOS SANTOS SIMEAO - CPF: *70.***.*89-10 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:10
Declarada incompetência
-
06/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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