TJRJ - 0846560-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803885-47.2022.8.19.0055 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0803885-47.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00209942 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANA ROCHA CELESTINO DA SILVA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0803885-47.2022.8.19.0055 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e outro Recorrido: Rosana Rocha Celestino da Silva DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente, às fls. 120/139 e 93/119, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos de fls. 11/26 e 80/85, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORA ESTADUAL - ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais.
Com efeito, na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Servidora que faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Desprovimento do recurso.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PISO DO MAGISTÉRIO - OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - NÃO ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais determinantes de modificação do julgado por força de omissões, contradições ou obscuridades.
Com efeito, no caso do Estado do Rio de Janeiro, existe legislação que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual n.º 5.539/2009, que alterou a Lei Estadual nº 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Assim, não há falar em indevida incidência automática, havendo lei estadual específica a permitir o julgado nesse sentido.
Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita.
Ausência de omissão na hipótese.
Rejeição dos embargos.".
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 19, 20, 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 2º, §1º, §3º, e aos 3º, 4º da Lei 11.738/08, art. 947, §3º, art. 1022 do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X, XIII, XV; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º, incisos I e II; 61, §1º, incisos I e II, "a"; 109, inciso I, 151, inciso III; 167, inciso II; 169, §1º, incisos I e II, da CF; e à Súmula Vinculante 37 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 143/149 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 166/180 e 181/195. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO às fls. 143/149 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MALTA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MALTA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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