TJRJ - 0805045-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LEVY MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0805045-04.2024.8.19.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CESAR AUGUSTO VIDAL LOPES RÉU: LEVY MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEVY MARQUES I – RELATÓRIO: CESAR AUGUSTO VIDAL LOPES propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de LEVY MARQUES, alegando que é possuidor indireto do imóvel situado na Rua Joaquim Távora, nº 104, apartamento 1304, Bloco B, em Icaraí, Niterói/RJ, anteriormente cedido por seu pai (de cujus) à irmã do autor, DENAIR LOPES MARQUES, e ao réu, para moradia temporária, sem exigência de aluguel.
Sustenta que, mesmo após tentativa frustrada de aquisição da propriedade por usucapião pelo réu (ação julgada improcedente), este permaneceu injustamente no imóvel, recusando-se a devolvê-lo ao autor, o que configuraria esbulho possessório.
O autor alega que tentou a solução extrajudicialmente, sem sucesso, e requer, por isso, a reintegração na posse.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 107818699), sob o fundamento de que o alegado esbulho não seria recente, impossibilitando a concessão de reintegração inaudita altera pars (art. 558 do CPC).
O réu foi citado e permaneceu inerte, sendo decretada a revelia (ID 139011863).
Posteriormente, o autor especificou as provas pretendidas (documental e depoimentos pessoais), requerendo a juntada de documentos adicionais, incluindo sentença e acórdão que rejeitaram a pretensão do réu em ação de usucapião (ID 139264842).
A decisão saneadora (ID 166743245) reconheceu a regularidade do feito, fixou como ponto controvertido a análise do esbulho e indeferiu a prova oral, admitindo apenas a documental já produzida, considerando-a suficiente para a instrução da causa.
Determinou-se a intimação do réu para manifestação, mesmo revel, conforme o art. 346 do CPC.
A certidão de ID 185958573 informa que referida decisão precluiu. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda visa à reintegração de posse do imóvel situado na Rua Joaquim Távora, nº 104, Bloco B, apto. 1304, Icaraí, Niterói/RJ, sob o fundamento de que o autor, CESAR AUGUSTO VIDAL LOPES, é possuidor indireto do bem, cuja posse direta foi concedida ao réu, LEVY MARQUES, a título precário, por liberalidade do pai do autor (de cujus).
Alega-se que o réu permaneceu no imóvel mesmo após o falecimento do proprietário e, além disso, ajuizou ação de usucapião, cujo pedido foi julgado improcedente, caracterizando esbulho possessório.
Conforme dispõe o art. 561 do CPC, para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessário que o autor demonstre: (i) a posse do bem; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
No caso em análise, restou amplamente demonstrado que o autor detinha a posse indireta do imóvel, herdada de seu pai, que permitiu a ocupação do bem pelo réu a título gratuito e precário.
A tentativa do réu de adquirir a propriedade por usucapião, posteriormente julgada improcedente, evidencia a intenção de se apossar indevidamente do imóvel, rompendo com a relação de tolerância anteriormente existente e caracterizando o esbulho possessório.
A jurisprudência do TJRJ é pacífica nesse sentido: “A ocupação que se inicia por tolerância do proprietário transforma-se em posse injusta e, portanto, em esbulho, quando o ocupante busca usucapir o imóvel.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0013152-58.2019.8.19.0001, 15ª C.Cív., Rel.
Des.
Elton Leme, j. 07/06/2023) Além disso, a Súmula nº 382 do TJRJ estabelece: “Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração.” (Súmula nº 382, TJRJ) No âmbito do STJ, destaca-se o entendimento de que a ocupação de imóvel por particular, inicialmente tolerada, converte-se em posse injusta e, portanto, suscetível de reintegração, quando há resistência à restituição do bem: “A ocupação de imóvel por particular, inicialmente tolerada, converte-se em posse injusta e, portanto, suscetível de reintegração, quando há resistência à restituição do bem.” (STJ, AgInt no AREsp 1.868.803/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021) No presente caso, a revelia do réu atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC), não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a narrativa exordial.
A prova documental constante dos autos, somada à ausência de impugnação e à decisão que indeferiu outras provas, é suficiente para o deslinde do feito.
Dessa forma, evidenciados os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de reintegração de posse.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESAR AUGUSTO VIDAL LOPES em face de LEVY MARQUES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração do autor na posse do imóvelsituado na Rua Joaquim Távora, nº 104, Bloco B, apto. 1304, Icaraí, Niterói/RJ, expedindo-se o competente mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial, se necessária, e ordem de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de desalijo compulsório.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LEVY MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:22
Outras Decisões
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19/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LEVY MARQUES em 11/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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