TJRJ - 0804203-11.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:15
Juntada de petição
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:46
Outras Decisões
-
25/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804203-11.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
S., S.
D.
O.
S.
RESPONSÁVEL: INGRID DE OLIVEIRA SILVA SIQUEIRA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sofia de Oliveira Siqueira e Murilo de Oliveira Siqueira, representados por Ingrid de Oliveira Silva Siqueira, em face de Supermed Administradora de Benefícios Ltda, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro e Unimed FERJ, objetivando o recálculo da mensalidades do plano de saúde, a fim de manter o reajuste da ANS (9,63%), a repetição do indébito e a indenização por danos extrapatrimoniais sofridos.
Na inicial, a parte autora afirma que é beneficiária da Unimed Rio, por força de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado em 20/04/2022, quando iniciou o pagamento das mensalidades no valor R$ 500,20 (quinhentos reais e vinte centavos), porém o reajuste anual fez tal valor subir para R$ 900,86 (novecentos reais e oitenta e seis centavos), o equivalente a 80,10% de aumento.
Afirma, ainda, que estabeleceu contato com a administradora do plano de saúde, ora primeira ré, que informou que o reajuste levou em conta a utilização dos serviços médico-hospitalares realizados durante o período e que inexistia ilegalidade.
Foi deferida tutela antecipada de urgência no seguinte sentido: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a SUPERMED, UNIMED RIO e UNIMED FERJ suspendam o reajuste anual realizado desde o mês de abril de 2023, no plano de saúde dos beneficiários Sofia de Oliveira Siqueira e Murilo de Oliveira Siqueira, passando a cobrar a mensalidade acrescida do reajuste informado pela ANS, qual seja, 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento), aplicando-se o reajuste aqui determinado a todas as faturas em aberto até a data da intimação de qualquer uma das rés, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) limitada a 10 dias.
Citem-se e intimem-se pelo OJA de plantão." A decisão foi objeto de agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
No id.105623055, a ré Supermed afirma, em 07/03/2024, que cumpriu a tutela antecipada e aplicou o desconto de R$352,49 nas próximas faturas, passando o valor cobrado a ser de R$548,37 de abril/2023 a março/2024.
A parte autoravem efetuando o pagamento das parcelas no valor de R$636,41, conforme id. 178185612.
Mas, veio aos autos, id.178183446, noticiando um reajuste 48,96% do mês de abril de 2024, verificando-se, de igual forma, um aumento desproporcional.
Ressalte-se que embora o reajuste da ANS não vincule os contratos de plano coletivo por adesão, é possível analisar a razoabilidade e proporcionalidade do reajuste realizado pela operadora do plano de saúde tomando por base de cálculo o reajuste realizado pela ANS nos demais planos de saúde.
Note-se que se a ANS limitou o reajuste anual (2024) na casa de 6,91% para os contratos diversos do que possuem os autores, logo tal percentual confere probabilidade do direito à parte autora e exige da parte ré explicações detalhadas para um aumento no índice de quase 50% (cinquenta por cento).
Em 2024, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) estabeleceu um teto de 6,91% para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares.
Este índice é válido para o período de maio de 2024 a abril de 2025.
Em que pese as Resoluções ANS 509/2022 e 557/2022 levem em conta a pessoa jurídica contratante do plano, que seria a empresa estipulante, tal regra não afasta da operadora do plano de saúde nem da administradora do plano o dever de transparência, ante a aplicação da boa-fé objetiva na relação contratual.
Portanto, é ônus da parte ré comprovar a sinistralidade e que não houve qualquer abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde.
Quanto ao perigo de dano, este resta evidente, na medida em que os autores, Murilo de Oliveira Siqueira quanto Sofia de Oliveira Siqueira, são crianças que contam, respectivamente, 02 e 10 anos de idade, sendo inquestionável a importância do plano de saúde em suas vidas.
Assim, estendo os efeitos da tutela antecipada deferida no id. 101654599, para o reajuste aplicado de abril de 2024 a março/2025 que deve ser no percentual de 6,91% até que seja publicado o novo percentual pela ANS.
Deve a ré Supermed encaminhar as faturas de cobrança, 15 dias antes do vencimento de cada mês, para que os autores possam realizar o pagamento na forma aqui determinada.
Se, por acaso, os autores já tiverem feito o pagamento a maior será feita a compensação em liquidação de sentença somente das parcelas já pagas.
Intimem-se as rés para cumprimento da tutela a partir da intimação desta decisão até solução final da lide, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em cada mês.
PI 2) Id. 183237041 - Defiro o prazo de 10 dias. 3) Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada, mantenho a decisão que, inclusive, já foi confirmada em sede se agravo de instrumento.
Pontue-se que tanto a petição da Unimed FERJ (id. 102234365) quanto aquela atravessada pela administradora Supermed (id. 108536419) não foram instruídas por documentos oriundos da ANS, se limitando a colacionar informações no bojo das petições, o que não é suficiente para comprovar a sinistralidade. 4) Providencie o Cartório a intimação da Perita, para que dê prioridade no presente feito. 5) Indefiro o pedido de depósito judicial do valor das parcelas, uma vez que a ré Supermed vem encaminhando os boletos de pagamento para a parte autora.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:04
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 12:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:22
Outras Decisões
-
05/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 06:33
Outras Decisões
-
08/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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16/02/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 04:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. O. S. - CPF: *27.***.*07-56 (AUTOR) e S. D. O. S. - CPF: *74.***.*35-07 (AUTOR).
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10/02/2024 04:53
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:09
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
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27/12/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 15:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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