TJRJ - 0845773-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 10:18 Baixa Definitiva 
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                                            20/05/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 10:18 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:57 Decorrido prazo de LAURITTA COMERCIAL MODAS LTDA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:57 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845773-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURITTA COMERCIAL MODAS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
 
 Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, devido à falha na exclusão de um beneficiário do plano de saúde, resultou em cobranças indevidas de R$ 555,25, nas mensalidades de junho e julho de 2024.
 
 Apesar do pedido e protocolo gerado, a exclusão só ocorreu em agosto, e o reembolso solicitado não foi realizado.
 
 Contestação, onde, em resumo, alega que a exclusão do beneficiário não foi efetivada devido ao não cumprimento, pela parte Autora, das normas exigidas pela ANS para esse procedimento.
 
 A Ré forneceu corretamente as orientações e o formulário necessário, mas a Autora não formalizou o pedido conforme exigido.
 
 As cobranças realizadas foram legítimas, já que o contrato permaneceu vigente.
 
 O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
 
 Quanto ao pedido de danos materiais, este perdeu seu objeto.
 
 Subsiste, no caso, o pedido de danos morais.
 
 No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
 
 Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
 
 O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
 
 O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 E, no caso, tenho que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
 
 Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, inobstante qualquer insatisfação ou incômodo que possam ter sido causados à autora com a demora na efetivação do estorno, definitivamente, não há como se considerar que subsista nos fatos narrados na inicial qualquer caráter lesivo e/ou ofensa considerável à sua honra objetiva ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.
 
 Os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da empresa autora.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido de reembolso e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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                                            30/04/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 08:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/04/2025 01:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2025 00:48 Decorrido prazo de REJANE SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 00:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 01:27 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 02:16 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:16 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 00:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/01/2025 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 00:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 00:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/12/2024 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 17:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2024 14:03 Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            11/12/2024 16:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/12/2024 16:13 Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            11/12/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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