TJRJ - 0870858-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870858-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARQUES IZIDORO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposto por VALERIA MARQUES IZIDORO, em face de BANCO CREFISA S/A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica na medida em que alega que a ré é devedora de quantia.
Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, merecendo exame em conjunto.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Intimada para manifestar-se em provas, a parte Ré informou que não tem provas complementares a produzir.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte Autora, pois as questões discutidas, neste caso, devem ser provadas por documentos.
Indefiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, considerando que intimada para manifestar-se sobre a relevância da prova, quedou-se inerte, conforme id. 204172787 .
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte Autora, consubstanciada na expedição de ofício ao INSS para que sejam informados todos os dados relativos aos descontos realizados em folha de pagamento da autora sob a rubrica 203, consignação, no período de setembro de 2020 a novembro de 2021, instrumento contratual que os justifica, fornecendo cópia, destinatário dos descontos, quantidade e valor dos descontos, desde que suplementar e/ou superveniente, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Intimem-se as partes, quando respondido o oficio, para que se manifestem no prazo de 15(quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0870858-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARQUES IZIDORO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO CREFISA S A Defiro o pleito da Defensoria Pública; sendo assim, intime-se a autora pessoalmente, para que se manifeste acerca da peça de resistência da ré, em quinze dias, a fim de dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VALERIA MARQUES IZIDORO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA MARQUES IZIDORO - CPF: *15.***.*17-87 (AUTOR).
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10/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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