TJRJ - 0819285-93.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MENDONCA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA VEIGA PALADINO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819285-93.2023.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTALTEXX COMERCIO E SERVICOS EIRELI RÉU: VUMBORA IMOVEIS, CONDICIONAMENTO FISICO, BAR E RESTAURANTE LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIApromovida por demanda de INSTALTEXX COMERCIO E SERVICOS EIRELIem face de VUMBORA IMOVEIS, CONDICIONAMENTO FISICO, BAR E RESTAURANTE LTDA com o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento da importância de R$ 42.343,95 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Como causa de pedir, em síntese, a parte autora relata que firmou um contrato com o réu no dia 26/10/2022, no valor de R$ 60.530,00 (sessenta mil e quinhentos e trinta reais), quantia a ser pago em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 10.088,33 (dez mil e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), cuja o objetivo contratual era a realização da obra para revitalização do muro adicional do Mackenzie Clube e Escola em ACM e portão com gradil.
Diz que apesar do cumprimento do contrato, a parte ré somente efetuou o pagamento do boleto referente ao mês de março, deixando de pagar as demais parcelas da referida obra.
A inicial consta em id. 70267682 e veio instruída com os documentos anexos.
O réu opôs embargos à ação monitória em id. 99677230, instruída com documentos de anexos, sustentando, em síntese, o inadimplemento do contrato quanto ao material utilizado em desconformidade com o contratado.
Diz que teria notificado o autor para cumprimento do contrato em sua exatidão, contudo não obteve solução, sendo incontroverso o pagamento parcial da obra.
Por fim, requerer a improcedência total da ação.
Réplica aos embargos monitórios em id. 123777894.
Oportunizada a produção de provas em id. 150910707, somente a parte ré se manifestou em id. 154482211, pela inexistência de outras provas a produzir.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Cuida a presente ação de pedido Monitório, discorrendo a parte autora não ter o réu cumprido com a obrigação assumida, deixando de pagar parte da dívida existente oriunda do contrato de prestação de serviços, firmado no dia 26/10/2022 no valor de R$ 42.343,95 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
A ação monitória é um instrumento processual tendente a agilizar a prestação jurisdicional, de utilização facultativa para aquele que possuir prova escrita de débito desprovida de força executiva, nos exatos termos do artigo 700, caput e I do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Se não embargada a monitória ou rejeitados os embargos, constitui-se título executivo judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, como segue: "Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." De início, verifica-se que foi atendido o requisito do art. 700 do CPC/2015 com a juntada do Contrato de prestação de serviços assinado pelo réu (id. 70267696) e planilha de débito (id. 70268957).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou com o réu contrato de prestação de serviços de obras em caráter particular para reformas da fachada do estabelecimento comercial com cláusulas claras estabelecidas por escrito.
A parte ré, a seu turno, apresentou embargos, admitindo o pagamento parcial do avençado, contudo, sustentando o inadimplemento contratual pela parte autora em razão da utilização de material inadequado em desconformidade com as cláusulas contratuais.
Observe-se que a parte ré juntou aos autos “Relatório de diagnóstico das condições de segurança de estruturas metálicas e esquadrias instaladas no muro frontal”(id. 99677236), documento confeccionado por profissional técnico engenheiro, o qual condenou a estrutura.
Ademais, a ausência de impugnação específica ao documento, torna-o autêntico, nos termos do que dispõe o art. 411, III do CPC/2015 Merece ressalva, neste ponto em particular, que tal afirmativa não foi objeto de impugnação específica e, portanto, deve ser concebida como questão incontroversa, na forma dos artigos 341, caput, e 374, III, ambos do CPC/2015: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;” Assim, a parte autora não fez prova de que os serviços tenham sido executados tal como contratado, configurando-se o inadimplemento contratual de sua parte, sendo, portanto, o conjunto probatório apresentado inexistente para amparar a tese autoral, não havendo prova idônea do fato constitutivo do alegado direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015.
Deste modo, surgindo dúvidas quanto a evidência do direito do autor quanto à efetividade do cumprimento contratual a ação monitória deve ser julgada improcedente. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, desconstituindo o mandado de pagamento expedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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18/04/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA VEIGA PALADINO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MONTEIRO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MONTEIRO em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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