TJRJ - 0834652-96.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HALISSON SILVA BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HALISSON SILVA BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834652-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALNEY RENATO AZEREDO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OLIVIA Trata-se de Ação de Nulidade c/c Liminarmovida por WALNEY RENATO AZEREDO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO OLIVIA.
Discorre oautor,que éproprietário do apartamento 402do edifico do réu, alugadoa seu filho, Rodolfo.
Alega que o condomínio réu tem cobrado seu filho por danos as câmeras de segurança, sem ser formalmente convocado, sem acesso às provas e sem direito de defesa.
Diante disso, informa que pagou asprimeirasmultas, mas depois continuou recebendonovas cobranças indevidas.Requer a concessão da liminar, a fim que a ré suspendae declare nulaacobrança das multas relacionadas à suposta quebra de duas câmeras e solicita o ressarcimento de R$1.650,00, que foi enviado por boleto com vencimento em 08/09/2023.
Inicial, ID 80140410; Decisão, ID 82089789, deferindo a JG e indeferindo a liminar.
Em contestação, ID 108196169, primeiramente informa a existência de litispendência referente ao processo nº 0839389- 45.2023.8.19.0002,além disso, argumenta que todas as ações do condomínio seguiram as regras, que a assembleia foi realizada corretamente, e que as alegações do autor são ilusórias.
Além disso, reforça que tentou resolver a situação, mas não houve colaboração, causando prejuízos e insegurança para os moradores.
Réplica, ID 128921160; Decisão saneadora, ID 154915859. É O RELATÓRIO.
DEICDO.
A controvérsia dos autos exige a análise de normas específicas do ordenamento jurídico aplicáveis à convivência condominial e ao dever de reparação de danos.
Em primeiro lugar, o artigo 1.331 do Código Civil dispõe que o condomínio edilício pressupõe a existência de áreas comuns destinadas ao uso e à segurança de todos os condôminos.
Assim, a integridade dos bens coletivos, como as câmeras de segurança, deve ser preservada por todos os usuários das unidades.
No tocante aos deveres do condômino, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil estabelece que:“São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” No caso concreto, restou comprovado que o filho do autor, locatário da unidade, praticou ato que comprometeu a segurança dos demais, ao danificar equipamentos destinados à vigilância das áreas comuns, descumprindo, portanto, obrigação legal expressa.
Quanto às penalidades, o artigo 1.337 do Código Civilautoriza a imposição de multas aos condôminos que, de forma reiterada, descumprirem seus deveres: "O condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio poderá ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração." As infrações cometidas pelo morador Rodolfo não foram fatos isolados, como se extrai dos depoimentos de outros condôminos e das provas filmadas anexadas ao processo (ID108196198),o que justifica a multa aplicada na forma e dentro dos limites legais.
Em especial, consta nos vídeos acostados aos autos que o filho do autor praticou atos de vandalismo, retirando, quebrando e danificando câmeras de segurança nas dependências comuns do edifício, conforme filmagem.Tal comportamento, de natureza gravíssima, comprometeu a segurança do condomínio e de seus moradores, configurando infração grave às regras de boa convivência.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu, comprovou de forma robusta a regularidade de suas condutas em relação às multas aplicadas.
Portanto, além das multas, legítima é a cobrança pelo conserto e reposição das câmeras danificadas.
No que tange à alegação de ausência de contraditório e de direito de defesa, não há que se falar em nulidade das penalidades.
O condomínio demonstrou ter respeitado as formalidades exigidas, realizando assembleia regularmente convocada e dando ciência das infrações ao responsável pelo imóvel.
Assim, não subsiste o pedido de anulação das multas, uma vez que todas foram validamente aplicadas, diante das infrações comprovadas.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a improcedência é igualmente medida que se impõe, pois não houve ilegalidade na cobrança das penalidades condominiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HALISSON SILVA BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO ANTUNES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HALISSON SILVA BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO ANTUNES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO OLIVIA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALNEY RENATO AZEREDO - CPF: *14.***.*94-87 (AUTOR).
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10/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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