TJRJ - 0809838-25.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:27 Publicado Despacho em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 12:27 Expedido alvará de levantamento 
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                                            29/08/2025 18:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 12:22 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            07/08/2025 02:12 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            06/08/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 14:20 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            09/07/2025 04:11 Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONIS PINTO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:11 Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            06/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
 
 Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
 
 Observa-se, outrossim, que a omissão manifestada deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
 
 Intimem-se.
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                                            30/06/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 19:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/06/2025 07:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 12:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/06/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2025 00:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 10:07 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            09/06/2025 14:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 14:44 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/06/2025 14:44 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            09/06/2025 14:44 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2025 00:35 Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 10:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA 
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                                            28/05/2025 10:15 Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu. 
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                                            28/05/2025 10:15 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            27/05/2025 11:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 16:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2025 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:56 Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:42 Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:05 Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 10:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2025 00:58 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            04/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
 
 por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte ré PROCEDAcom a liberação do saldo existente na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$3.000,00.
 
 Registre-se, por oportuno, que a parte autora NÃO pode ficar impedida de movimentar seus recursos, por conta de eventuais checagens de segurança da parte ré. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada.
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                                            30/04/2025 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 10:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 15:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 12:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/04/2025 12:51 Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu. 
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                                            28/04/2025 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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