TJRJ - 0808578-91.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808578-91.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AFONSO DA SILVA CAMPOS RÉU: EBAZAR COM BR LTDA LEANDRO AFONSO DA SILVA CAMPOS propôs a presente ação de danos Morais e Materiais em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA..
Diz que no dia 06/09/202, o Autor comprou um par de Bandeja balança dianteira sandero logan, na loja virtual da empresa Ré, no valor de R$ 329,86 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), frete no valor de R$60,70 (Sessenta reais e setenta centavos.
Alega que com menos de três meses as peças apresentaram defeito, o que provocou danos em outras partes do veículo, já que “comeu” os pneus (e teve que trocar, bem como fazer o balanceamento/alinhamento), e foi obrigado a adquirir nova bandeja.
Ressalta que em razão dos problemas, não pode utilizar o carro por alguns dias, o que lhe deu prejuízo, já que trabalha de UBER.
Pede a devolução do valor gasto de R$390,56 (trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), a restituição da quantia despendida no reparo do veículo de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) e a compensação pelo dano moral sofrido.
Documentos de id. 46489370/ 46490506.
Deferida a gratuidade de justiça no id 58957888.
Contestação de id. 63120187.
Em preliminar sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ratifica a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, e que a compra garantida deve ser acionada no prazo de 60 dias, o que não ocorreu no caso presente.
Réplica de id. 83523719.
Em provas, o réu disse não ter outras a produzir, enquanto o autor pugnou por testemunhal É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
A preliminar levantada se confunde com o mérito, local onde será analisada.
Deve-se frisar que a presente hipótese se submete as normas de ordem pública consagradas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, tanto o autor como a empresa ré se caracteriza, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços.
No que tange a responsabilidade da demandada, urge esclarecer que a mesma, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Incide, portanto, os ditames do artigo 14 do CDC, impondo à ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute culpa.
Sem razão a ré quando aduz ausência de responsabilidade por se cuidar de market place e o produto ter sido negociado por empresa parceira.
Bem se sabe que na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem por eventual vício, portanto possui responsabilidade pelos fatos narrados.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA ATRAVÉS DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
ESTORNO NÃO EFETUADO.
CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Aduz a apelante sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, aduzindo que atua como mera anunciante e facilitadora de pagamento, sendo a responsabilidade pela entrega exclusiva do vendedor.
De início, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a transação objeto da demanda foi concretizada por meio da plataforma digital da apelante, comprovadamente nos autos.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco do empreendimento.
Cabia à empresa recorrente comprovar que o produto adquirido pelo autor foi entregue no endereço indicado, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, verificado que a mercadoria adquirida e paga não foi entregue, nem foi restituído o valor adimplido, configurada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Parte ré que não comprovou fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou causa de exclusão de responsabilidade (14, § 3º, CDC).
Dano moral in re ipsa.
Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicabilidade da Súmula nº 343 deste TJRJ.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação 0006169-94.2021.8.19.0023.
Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Aduz o autor que comprou um par de Bandeja balança dianteira sandero logan e com menos de três meses de uso, o produto apresentou defeito, estourou, o que danificou outras peças do veículo, certo que foi obrigado a adquirir outra bandeja, dois pneus novos e efetuar balanceamento/alinhamento do veículo.
Sem fundamento a ré quanto a alegação da compra garantida, que há prazo de 60 dias para reclamação.
No presente caso, houve a entrega, mas havia vício oculto no produto, que somente surgiu com quase três meses de uso.
Portanto, não há o que se falar de perda do direito de reclamação.
No que concerne ao defeito do produto, inexiste impugnação especificada e os documentos anexados demonstram os problemas experimentados pelo autor, bem como a tentativa de solução administrativa.
Assim, entendo que há responsabilidade da ré, e, portanto, o valor pago deve ser devolvido, bem como o demandante ser ressarcido dos gastos efetuados quanto a nota do id 46490502.
Em relação a quantia despendida na nova bandeja, não há ressarcimento, pois o carro, de fato, necessitava desta troca, e, houve a devolução da primeira compra.
O dano moral é evidente em razão do tempo para a solução da questão, e a situação ultrapassou, sem dúvida, o mero aborrecimento.
Em relação ao valor da reparação pelo dano moral, se sabe que a lei não prevê critérios determinados para a fixação do valor compensatório.
Deve o Juiz ter em mente a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a devida punição ao agente e, ainda, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Atenta a tais diretrizes, arbitro a compensação pelo dano moral sofrido pelo Autor ao equivalente R$4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a) a indenizar a parte autora por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar da presente, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) a devolver a quantia de R$390,56 (trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do desembolso, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c] ressarcir o valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) acrescidos de juros a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do desembolso, calculada conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado, na base de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de GLEICE DE SOUZA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de GLEICE DE SOUZA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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22/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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