TJRJ - 0813884-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 19:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813884-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
D.
Q.
S.
MÃE: CRISTINA ROMANA DE QUEIROZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
C.
E.
D.
Q.
S., representado neste ato por sua mãe, CRISTINA ROMANA DE QUEIROZ, devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que sendo usuário do serviço de plano de saúde prestado pela Ré, teve indicação médica para a realização de exame de tomografia computadorizada de crânio com sedação e bera.
Aduz que recebeu ligação telefônica da ré agendando o exame para o dia 24/04/23.
Informa que, ao chegar ao local designado pela ré, foi avisado que havia sido negada a autorização para realização do exame, o que lhe causou constrangimento e danos na esfera de seus direitos da personalidade.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a autorizar o exame.
No mérito, requer a convolação da tutela antecipada em provimento jurisdicional definitivo, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Junta os documentos de índex 55487685/55490554.
Petição do autor em índex 59622674 informando a desistência do pedido de autorização do exame, tendo em vista que a ré, após a propositura da ação, agendou data para tanto.
Deferimento da gratuidade de justiça em índex 65762580.
Contestação em índex 71529940, alegando, em síntese, que não houve negativa de autorização para o exame, tendo em vista sua efetiva realização pelo menor.
Aduz, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviço.
Afirma, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 71529950/71531302.
Réplica em índex 75029497.
Instadas as partes acerca da produção de provas, foi requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Parecer do MP opinando pela procedência do pedido em índex 130455758.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Pretende a parte Autora compelir a Ré a lhe pagar indenização pelos danos morais suportados em razão da não autorização da realização de exame de tomografia computadorizada de crânio com sedação e bera na data indicada pela empresa.
Assiste razão à parte Autora.
Isto porque não há como prevalecer a tese de defesa de que não houve negativa de autorização, uma vez que, conforme documento acostado pela autora em índex 55487698, a mesma compareceu à clínica dimagem no dia 24/04/2023 atendendo à orientação que lhe foi passada por telefone, a qual gerou o protocolo 30922220230424001601, como consta em índex 55487697.
No entanto, a autorização da ré ocorreu apenas em 04/05/2023, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Na forma do parecer do parquet, o qual acolho integralmente: “In casu, discute-se eventual cabimento de danos morais pela negativa injustificada de autorização de exame de que necessitava o autor em função de seu quadro clínico, conforme indicação médica.
A parte ré alegou, em síntese, que o exame, objeto da lide, foi devidamente autorizado, bem como realizado pela parte autora.
No entanto, consoante se observa nos documentos acostados aos autos, a parte ré negou sem nenhuma justificativa a primeira solicitação da parte autora para realização de exame no dia 24/05/2023, somente tendo sido autorizado e realizado o referido exame no dia 04/05/2023, ou seja, após o ajuizamento da presente ação.
Diante de tais fatos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços da ré, consubstanciada na negativa injustificada em autorizar a realização do exame ao autor.
O sofrimento do menor na hipótese é perfeitamente presumível e, com certeza, imensurável, tendo em vista a injusta e inesperada demora na prestação de serviço.
Ademais, somente depois do ajuizamento da ação foi disponibilizado o serviço.
Assim, em relação aos danos morais, a sua configuração no caso se dá in re ipsa, devendo sua fixação ter como norte a lógica do razoável, bem como o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.”( índex 130455758, pags. 2/3) Configurada a recusa injustificada da Ré, cabível a indenização por danos morais, valendo colacionar, a propósito do tema, acórdão proferido pelo STJ no REsp 618290/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Seguro saúde.
Internação de emergência.
Cláusula abusiva.
Reconhecimento pelo acórdão de nulidade de pleno direito.
Dano moral. 1.
A negativa de cobertura de internação de emergência gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima do paciente, já frágil pela patologia aguda que o acometeu. 2.
Recurso especial conhecido e provido.”.(Terceira Turma, DJ 20/02/2006 p. 332 ) Deve-se registrar que no caso em tela os danos morais não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória, criada pela conduta da empresa ré, marcada pelo descaso e pelo desprezo de, no momento em que a parte Autora mais precisava, vir a sofrer angústia pela demora e pela incerteza.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando tais parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré ao dever de indenizar a parte Autora pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da sentença.
Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. .
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:04
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO MACEDO BARBOSA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DOS ANJOS em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ SARAIVA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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