TJRJ - 0805082-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0805082-13.2024.8.19.0008 - Distribuído em07/11/2024 11:43:54 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARINALVA ALVES SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Assim, diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte rése abstenha de incluir ou retireo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do objeto da demanda, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multadiária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)para hipótese de descumprimento. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:35
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:27
Declarada incompetência
-
05/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821070-29.2023.8.19.0002
Benedito Gouveia Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cristovao Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 17:47
Processo nº 0803121-93.2022.8.19.0206
Jorge Bravim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Mothe Viegas Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2022 15:13
Processo nº 0814290-75.2024.8.19.0087
Edileuza Medeiros Goncalves
Centro Odontologico Sorria Rio - Sao Gon...
Advogado: Jhenifer Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 12:46
Processo nº 0802321-31.2023.8.19.0206
Raquel Paloma Maria dos Santos
Bradesco Saude S A
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 16:49
Processo nº 0813182-21.2024.8.19.0213
Gloria Rodrigues Maniero
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 16:32