TJRJ - 0807038-30.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807038-30.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: WALACE MENDES DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação proposta por WALACE MENDES DA COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o requerente, que exercia a atividade de motorista de aplicativo, alega ter sido descredenciado da plataforma da requerida.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o imediato restabelecimento de seu cadastro.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue prejuízos decorrentes do descredenciamento, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O autor não trouxe aos autos elementos que evidenciem, prima facie, a ilegalidade do descredenciamento realizado pela plataforma requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a relação entre motoristas e plataformas digitais possui natureza de contrato de prestação de serviços, regido por termos e condições previamente estabelecidos, aos quais o prestador adere voluntariamente.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela configuraria, neste momento processual, indevida interferência na autonomia contratual e na política de gestão da plataforma requerida, sem que estejam suficientemente demonstrados os requisitos legais para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), para que dela passe a constar: a) a especificação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, na forma do inciso VI do artigo 319; b) o valor correto da causa, na do artigo 292 do CPC. 3) Sem prejuízo, apresente o autor cópia, da íntegra, de suas 3 últimas declarações de IR, ou comprovante de que não constam da base de dados da S.R.F., e de seus extratos bancários dos últimos 3 meses, relativos a todas as instituições financeiras em que possua conta, de forma a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e permitir que este Juízo analise DETIDAMENTE o requerimento de JG. 4) Prazo de 15 dias. 5) P.I.
BELFORD ROXO, 28 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807111-70.2023.8.19.0008
Bruno Ribeiro Rodrigues
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 18:38
Processo nº 0823286-33.2023.8.19.0205
Carolina de Sousa dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Rita de Cassia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2023 10:05
Processo nº 0814377-98.2025.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gelson Antonio dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 16:11
Processo nº 0803428-88.2024.8.19.0008
Joao Sardinha da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Alice Ribeiro Pinheiro Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 13:09
Processo nº 0859204-34.2024.8.19.0021
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alexandre Silveira de Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 10:33