TJRJ - 0819768-26.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:27
Expedição de Alvará.
-
10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0819768-26.2023.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MARTINS VILLAS BOAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Recolhidas as custas, expeça-semandado de pagamento dos valores depositados pelo Autor em favor da Ré, como determinado na sentença (ID 154897247). 2.(ID 169417103) - Intime-se a Ré para ciência e manifestação, pelo prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819768-26.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO MARTINS VILLAS BOAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta por MARCO AURELIO MARTINS VILLAS BOAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço; de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; de realizar o reparo ou troca do medidor, confirmando-se ao final com a revisão das faturas acima da média mensal de 116,25 kWh, com a condenação da Ré na restituição em dobro dos valores indevidamente recebidos, bem como a uma indenização a título de dano moral.
Como causa de pedir alegou o Autor ser usuário dos serviços da Ré e para sua surpresa, a conta com vencimento em 15/05/2023, fechou com o valor total de R$1.829,00, constando que havia "parcela 001/001" no valor de R$1.553,58 e consumo de 248kWh, e após ter contestado o valor, a conta de energia com referência ao mês de maio/2023, vencimento em 02/06/2023, chegou no valor total de R$2.556,45, e com o alegado consumo de 2.287 kWh, totalmente incompatível com o seu consumo real.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 70958017 e seguintes.
Decisão (79108114), deferindo a tutela de urgência.
Petição do Autor (ID 79877818), juntando guia de depósito judicial.
Contestação (ID 82867793), afirmando a Ré, pautada no princípio da boa-fé objetiva, encaminhou equipe para verificar a leitura no dia 14.06.2023, sendo esta confirmada em campo, ou seja, a contas reclamadas foram faturadas com base em leituras reais e dentro da média de consumo do Autor, e as leituras posteriores são progressivas e confirmam faturamento apurado, ademais, o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, soma-se a isto a vigência das bandeiras tarifárias, os reajustes, além do aumento dos impostos como ICMS, PIS e COFINS, sendo o ICMS passado de 18% para 31% após o consumo ter ultrapassado 300 kWh, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos.
Réplica através do ID 84377607.
Petição do Autor (ID 87347526), juntando guia de depósito judicial.
Petição da Ré (ID 110927657), regularizando sua representação processual.
Petição do Autor (ID 139323397), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que todas as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, contudo, não traz aos autos qualquer prova que demonstre tais alegações e muito menos explica a disparidade dos valores que foram cobrados conforme comprovado através do ID 70958949.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte.
O aparelho medidor de energia elétrica não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base no efetivo consumo da Autora, até porque a Ré sequer se deu ao trabalho de se manifestar sobre o protocolo de reclamação indicado na inicial.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifica-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças além do consumo médio do Autor.
Tendo, inclusive, deixado de produzir prova de natureza técnica, fundamental para demonstrar a regularidade da cobrança.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
A propósito sobre o tema: | 0015852-46.2016.8.19.0213- APELAÇÃO | | | 1ª Ementa | | Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 07/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
Faturamento em valores excessivos.
Disparidadecom médias anteriores.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 254 do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Responsabilidade objetiva.
Art. 14, §1º, do CDC.
Prova pericial que atesta vícios no medidor e valores incompatíveis com o consumoreal.
Corte no fornecimento de energia.
Dano moral configurado.
Súmula 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Valor fixado em R$ 52.800,00.
Reforma.
Ausência de proporcionalidade e razoabilidade.
Redução para R$6.000,00.
Inteligência da Súmula n° 343 TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Precedente desta Corte.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, V, a, do CPC. | A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pela Autora indica a ocorrência de falha no medidor e, por conseguinte, falha na prestação do serviço por parte da Ré, logo, deverá ser condenada ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito.
A prova documental demonstra que a Ré violou o princípio da boa-fé objetiva e cometeu prática abusiva nos termos do inciso XV do art. 51 do CDC.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores tornando a Ré campeã de reclamações dos consumidores conforme pode ser observado através do site http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6069074.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores questionados pelo Autor na presente lide, tendo como consumo mensal de 116,25 kWh conforme laudo contido no ID 70958940, que sequer foi impugnado na contestação.
Por fim, a Ré será obrigada a realizar a troca do medidor conforme postulado pelo Autor em sua inicial.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores questionados na presente lide, tendo como média de consumo mensal de 116,25 kWh, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
OBRIGARa Ré a cobrar a realizar a troca do medidor da unidade consumidora do Autor no prazo de até 48:00 horas, sob pena de multa mensal que FIXO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo eventualmente ser majorada ou reduzida.
DETERMINARa expedição de mandado de pagamento dos valores depositados pelo Autor em favor da Ré.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:25
Outras Decisões
-
05/09/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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