TJRJ - 0803428-54.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO GONCALVES PADRAO em 06/06/2025 23:59.
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10/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803428-54.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: JORGE ALBERTO GONCALVES PADRAO RÉU: CMPAZ COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELLI (STREET CAR RACING) D E C I S Ã O 1) Observo que a redação da petição inicial, em alguns momentos, carece de clareza e precisão, o que dificulta a compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos.
Inicialmente, no que tange aos vícios redibitórios alegados, verifica-se que a petição apresenta uma descrição genérica dos defeitos que acometeram o veículo adquirido pelo autor no estabelecimento da ré.
Menciona-se, de forma superficial, a existência de problemas de embreagem, elétricos e instabilidade, e que "persistem até hoje". sem, contudo, especificar a natureza precisa de cada um desses vícios. É imprescindível, portanto, que o autor detalhe cada um dos defeitos apresentados pelo veículo, indicando a data aproximada em que se manifestaram, as tentativas de reparo realizadas e os prejuízos decorrentes de cada um deles.
Ademais, no que se refere ao alegado problema burocrático no que tange ao licenciamento para uso como táxi, a petição inicial não esclarece quando e como o referido problema foi solucionado. É fundamental que o autor informe a data em que o bloqueio administrativo foi removido, os procedimentos administrativos que foram necessários para a regularização do veículo e os custos despendidos com tal regularização, caso existam.
Registre-se que, no item 6 da peça, o autor afirma que, ao tentar transferir o veículo para seu nome, "deparou-se com uma restrição administrativa, descobrindo que se tratava de um veículo ex-táxi que não havia sido devidamente baixado no órgão competente, o que teria ocasionado um lapso temporal que durou aproximadamente um ano".
Contudo, tal afirmação se contrapõe ao que consta no evento 6 da mesma petição, onde o autor alega que o veículo ficou "sem o devido registro para trafegar como táxi" por um período de 4 meses.
A omissão dessas informações impede a análise do nexo de causalidade entre o alegado problema burocrático e os danos materiais e lucros cessantes pleiteados.
Outrossim, verifico uma aparente contradição entre a alegação do autor, no item 4 da petição inicial, de que se viu impossibilitado de transferir o veículo para seu nome em razão de uma restrição administrativa, e o documento de ID 175987622, que comprova o registro do veículo em nome do autor em 29 de abril de 2021, ou seja, logo após a compra.
Tal contradição compromete a credibilidade da narrativa autoral e exige esclarecimentos.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial nos termos acima, de modo a delimitar a controvérsia e para que não haja prejuízo à defesa. 2) Junte-se comprovante de residência válido (emitido por concessionária de serviço público) e atual (dos últimos três meses). 3) Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar as três últimas declarações do IRPF, os três últimos contracheques, as últimas folhas da CTPS e o extrato bancário dos últimos três meses de todas as instituições financeiras nas quais possui relacionamento. 4) Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BELFORD ROXO, 29 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:17
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 22:17
Juntada de Petição de outros anexos
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27/02/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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