TJRJ - 0820600-43.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PENA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 5 (cinco) dias se há outras provas a serem produzidas. -
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820600-43.2024.8.19.0008 - Distribuído em12/11/2024 12:56:32 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDNA DOS SANTOS QUARESMA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, preconiza a Súmula 195 deste Tribunal: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. ” Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcradonuma cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 5 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes e mantenha, nesses mesmos termos, o pagamento das vincendas, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas à cobrança do débito ora questionado nesses autos.
Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 5 dias, o valor incontroverso, consistente na média dos seis meses anteriores a novembro de 2024, e mantenha, nesses moldes, o pagamento das vincendas, sob pena de revogação da tutela ora deferida. 4.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ a ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cite-se e intime-se o réu, COM URGÊNCIA, para cumprimento da decisão, pelo OJA plantonista.
Serve o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Outras Decisões
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12/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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