TJRJ - 0816800-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 10:03
Baixa Definitiva
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24/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BELMIRA APARECIDA XAVIER DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0816800-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRA APARECIDA XAVIER DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A
Vistos.
BELMIRA APARECIDA XAVIER DA SILVA moveu ação visando obrigação de fazer em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO PAN S.A.
Alega a autora ainda que possui débitos com os réus, empréstimos, recebeu proposta de repactuação em agosto de 2022, com “troco” de R$1.166,00, informada que seria descontado o total de R$363,00 todavia passou a ser cobrado R$383,60.
Com fincas nestes argumentos requereu em liminar a determinação de abstenção de descontos com cancelamento do contrato 501298109, restituição do valor e condenação a indenização a danos morais no valor de R$50.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferimento de justiça gratuita no index 52433530, negada a tutela provisória no index 57909758.
Contestação apresentada pela ré BANCO PAN S.A no index 89314268.
Contestação apresentada pela ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A no index 89864315.
Réplica no index 103934581.
Manifestação das partes em provas, index 123537473, 124476192 e 126802639, pelo desinteresse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente mantenho a gratuidade de justiça deferida, a impugnação ofertada pela parte ré veio desprovida de provas para alterar o entendimento firmado na decisão que concedeu, razão pela qual a mantenho.
Não analisarei as preliminares, eis que é improcedente o pedido.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do referido diploma.
Compulsando os autos, restou incontroverso a contratação, bem como de empréstimos junto aos réus, todavia, não há superação de limite de margem consignada, eis que, a natureza dos empréstimos são diversas, somente devendo ser considerado para tanto empréstimo específico consignado, e não se aplica aos empréstimos em conta corrente.
Neste sentido o teor do Tema Repetitivo nº 1.085, o Egrégio Superior Tribunal entendeu que tais limites (35% + 5%) não reverberam sobre empréstimos celebrados diretamente na conta bancária: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desta feita, não prospera o pedido de redução, conforme já decido em instancia superior em julgamento de agravo.
Em relação ao contrato questionado, não restou comprovado minimamente qualquer vício de consentimento, instado a produzir provas, optou por não produzir.
Neste prisma tenho que a autora não se desincumbido de seu ônus descrito no art. 373, inciso I, do CPC.
Como não apresentou provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, não havendo qualquer sustentáculo probatório nos autos aplica-se, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante disto a improcedência do pedido a medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, § 2º, do CPC), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 23:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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