TJRJ - 0009121-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:37
Redistribuição
-
29/07/2025 14:37
Remessa
-
09/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:50
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecedente de Urgência e Evidência ajuizada por RICARDO DA SILVA FARIAS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nPelo juízo, às fls. 39, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a comprovação dos recolhimentos./r/r/n/nRequerido o parcelamento das custas, às fls. 44, o pedido foi indeferido às fls. 47 e determinada a comprovação do pagamento das custas, sob pena cancelamento da distribuição./r/r/n/nA parte autora, embora intimada às fls. 51, não regularizou os recolhimentos pertinentes, conforme certidão de fls. 52.
Também não atendeu à determinação de fls. 53 para dar andamento ao feito, conforme certidão de fls. 57.
Nova tentativa de intimação por via postal, às fls. 61, cujo AR retornou negativo, fls. 65./r/r/n/nIsto posto, diante do abandono da causa pelo autor e do não pagamento das custas e despesas respectivas, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 290 c/c. art. 485, III, ambos do CPC./r/r/n/nCustas pela parte autora.
Sem honorários, eis que não se iniciou o contraditório./r/r/n/nTransitada em julgado e certificada a ausência de custas a serem recolhidas, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:46
Juntada de petição
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28/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:05
Conclusão
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08/04/2025 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:19
Documento
-
23/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:50
Expedição de documento
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04/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:42
Conclusão
-
04/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:58
Conclusão
-
30/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:39
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:38
Conclusão
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20/03/2024 17:38
Assistência judiciária gratuita
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20/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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