TJRJ - 0803402-42.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:54
Outras Decisões
-
17/09/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:48
Outras Decisões
-
03/09/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0803402-42.2024.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA TEODORO ASSUMPCAO EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE VENTURA BOTELHO *50.***.*60-12 Nos exatos termos da decisão do ID 208090894, indefiro, pela segunda vez, o pedido de penhora por repetição programada em conta de pessoa física.
Considerando-se que faltam apenas R$ 333,95, para a integralização da execução, diga a parte exequente como pretende prosseguir.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 21 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803402-42.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA TEODORO ASSUMPCAO EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE VENTURA BOTELHO *50.***.*60-12 Efetuada tentativa de penhora ON LINE, cujo resultado foi negativo no sistema SISBAJUD.
Diga o exequente, no prazo de dez dias, como pretende prosseguir na execução, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
07/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 17:49
Juntada de Informações
-
07/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803402-42.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA TEODORO ASSUMPCAO EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE VENTURA BOTELHO *50.***.*60-12 Solicitei a transferência do valor parcialmente penhorado de R$ 1.484,61 para a conta judicial à disposição do Juízo, nesta data.
Intime-se a exequente para dizer como pretende prosseguir na execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
03/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Informações
-
01/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 13:53
Juntada de Informações
-
05/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803402-42.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA TEODORO ASSUMPCAO RÉU: DOUGLAS FELIPE VENTURA BOTELHO *50.***.*60-12 Efetuada tentativa de penhora ON LINE, cujo resultado foi negativo no sistema SISBAJUD.
Diga o exequente, no prazo de dez dias, como pretende prosseguir na execução, sob pena de extinção do feito.
Evolua-se a classe processual para 156.
ITAGUAÍ, 28 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
29/04/2025 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Informações
-
28/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:25
Processo Reativado
-
18/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE VENTURA BOTELHO *50.***.*60-12 em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 09:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
14/11/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE VENTURA BOTELHO *50.***.*60-12 em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
26/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:05
Outras Decisões
-
15/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
03/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
30/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 12:29
Outras Decisões
-
23/08/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:55
Outras Decisões
-
09/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
17/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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