TJRJ - 0807858-29.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 04:54
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DIOGO PINHEIRO BATALHA em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807858-29.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PINHEIRO BATALHA RÉU: ROGERIO MENEZES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
As partes entraram em composição amigável conforme se verifica no ID196012393.
Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Homologada a Transação
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28/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807858-29.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PINHEIRO BATALHA RÉU: ROGERIO MENEZES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1- Recebo a EMENDA À INICIAL do ID. 177654716.
Considerando o requerimento formulado pela parte autora, deverá o Cartório excluir do pólo passivo da ação Rogerio Menezes- ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número 03.***.***/0001-79, assim como os demais dados qualificativos referentes a este primeiro réueincluir como réu ROGERIO MENEZES NUNES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número 53.***.***/0001-49, com endereço na Rua Agaí, nº 02205, Avenida Brasil NUM51467 SUP ACS, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.065-620. 2- Cumprida a diligência determinada no item 01, cite-se o réu ROGERIO MENEZES NUNES, conforme determinado pela decisão do ID 161507018, item 4.1.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:36
Outras Decisões
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24/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:36
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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09/12/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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