TJRJ - 0861703-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0861703-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende ainstauração derepactuação de dívidas conforme plano judicial de revisão e integração dos contratos.
A parte autora defendeu a inconstitucionalidade do decreto nº 11.150/2022diante de sua proteção insuficiente e violação da vedação ao retrocesso.
Narrou que percebe renda líquida de R$ 2.120,68 (dois mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), o que corresponde a um comprometimento de 77% da renda líquida.
Destacou que as dívidas foram contraídas de boa-fé e se encontram inviáveis de cumprimento sem prejuízo do mínimo existencial do núcleo familiar.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento do superendividamento e repactuação de dívidas conforme o rito do art. 104-A e seguintes do CDC.
No id. 120329204, decisão de deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação de tutela requerida, bem como designando audiência de conciliação.
Contestação do BANCO DO BRASIL no id. 129442794.
Juntou documentos.
Contestação do BANCO DAYCOVAL no id. 136124689.
Juntou documentos.
Petitório do autor, no id. 142694280, na qual requereu nova apreciação da tutela de urgência diante do comprometimento de 70% (setenta por cento) da verba alimentar líquida.
Na ocasião, apresentou plano de pagamento inserido na petição, pretendendo o pagamentodos credores com observância damargem de R$ 1.538,96.
Ata da audiência de conciliação no id. 142865762, em que restou infrutífero acordo.
Manifestação do BANCO SANTANDER no id. 147822156, informando as razões de recusa ao plano voluntário do autor.
Ainda, impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a exclusão de contrato de alienação fiduciária do rito do superendividamento conforme art. 104-A, §1º do CDC.
Ressaltou a inépcia da inicial, considerando a ausência de plano de pagamento e destacou a impossibilidade de aplicação analógica da limitação de 30% da Lei 10.820/03, que abrange o desconto em prestações na folha de pagamento.Por fim, ventilou a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente conforme Tema 1085 do STJ, bem como a aplicação do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, observando-se a exclusão dos créditos previsto no art. 4º.
No id. 165695139, este Juízo determinou a juntada de contracheques do autor ea intimação das partes para manifestação sobre o plano voluntário apresentado pelo autor.
O BANCODAYCOVAL, no id. 168473113, manifestou em reiteração aos termos da contestação e apresentou a negativa de acolhimento do plano diante da inconsistência de informações, além do expressivo deságio e descumprimento do art. 104-B, §4º do CDC.
Ressaltou que os créditos da relação existente com o autor estão expressamente excluídos conforme art. 4º, I, h do Decreto 11.150/22.
O BANCO DOBRASIL, no id. 168744316, informou a recusa ao plano ofertado pelo autor e apresentou possibilidade de negociação conforme linhas específicas.
Petitório da parte autora, no id. 171414183, em que requereu nova apreciação do pedido de tutela, a juntada dos últimos contracheques e instauração do processo por superendividamento conforme art. 104-Bdo CDC, bem como nomeação de administrador técnico para elaboração de plano de pagamento detalhado.
No id. 178852287, este Juízo determinou a instauração do processo por superendividamento conforme art. 104-B do CDC.
Na ocasião, considerando a ausência de apresentação de plano conforme os requisitos legais, foi determinado ao autor apresentar novo plano de pagamento.
Petitório no id. 182936472, em que o autor pretende o reconhecimento da inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/22 diante de sua inconstitucionalidade e ilegalidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, considerando o teor dos documentos anexados no id. 171414183, rejeitoa impugnação da gratuidade de justiça formulada pela parte ré.
Do interesse de agir e controle de constitucionalidade do Decreto 11.150/22 A Lei nº 14.181/21 incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o princípio geral que orienta ações voltadas à educação financeira e ambiental, conforme art. 4º, inc.
IX.
A mudança que insere o referido núcleo essencial decorre do espírito de enfrentamento ao superendividamento da pessoa, consistente na situação de impossibilidade de adimplemento das dívidas contraídas sem afetar o mínimo existencial familiar, sobretudo diante da sociedade de consumo massificado.
Assim, restou consignado como direito básico do consumidor em situação de superendividamento os seguintes incisos: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Com efeito,considerando a nova ótica de consumo consciente e com preservação da dignidade,o capítulo VI-A do CDC trata sobre a prevenção do superendividamento, sua natureza jurídica, as dívidas englobadas e não abrangidas, além de dispor sobre o direito de informação esclarecida, desde a oferta, do consumidor de crédito edas condutasresponsáveisdo fornecedor de crédito.
Diante de sua notória importância para o rito do superendividamento, colaciono o seguinte teor: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por conseguinte, a lei inseriu orito do superendividamento, com previsão doart. 104-A ao 104-C no CDC,o qual, repise-se, pretende a proteção do mínimo existencial da pessoa física edeseu núcleo familiar.
Com relação ao rito, verifica-se a sua eficácia limitada e anecessária regulamentação do sentido do mínimo existencial.
O mínimo existencial é núcleo normativo com alta carga de abstração e que, para este Juízo, tem por inerenteuma confluênciade gastos essenciais que resguardem direitos sociais deexistência digna, afetos à moradia, saúde, educação, alimentação, dentre outros.
Notadamente, os direitos sociais encontram assento tanto na Magna Carta quanto em obrigações internacionalmente assumidas pelos Estados, tal como no caso do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDESC), incorporado por intermédio do Decreto nº 592/92.
Com relação à Constituição Federal de 1988, sobretudo diante da sua força normativa, o fundamento e princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), não apenas serve de norte para a atuação dos Poderes em relação aos direitos fundamentais e sociais insculpidos na Carta, mas também irradia sua força paraexercício hermenêutico detodos os diplomas infraconstitucionais.
Nesse sentido, destaca-se a edição do Decreto nº 11.150/22para regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
No diploma, oart. 3ºse ocupou de prever objetivamente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal para garantia do mínimo existencial do consumidor pessoa natural, bem como o método de apuração no §1º, a saber: Art. 3º Noâmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º Aapuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Ante tais considerações, necessário ressaltar que, ainda que estejam em trâmite as ADPFs 1.005 e 1.006, fato é que desconsiderar a constitucionalidade e/ou aconvencionalidade da norma prevista no art. 3º do Decreto nº 11.150/22, implicaria fulminar a segurança jurídica de relações contratuais de consumo.
Além disso,afastarincidentalmenteodispositivo queelenca objetivamente o valor previsto pelo órgão competente em seu legítimo exercício de poder normativogera umainterferência jurisdicionalindevida no mérito administrativo.
Ressalte-se que o próprio teor do art. 2.1. do PIDESC revela a necessidade de leitura dos direitos econômicos, sociais e culturais comode implementação progressiva, em vistas à sua garantia equânime e proporcionalatendendo o possível de oferta pelo Poder Público, sobretudo considerando os custos dos direitos.
Portanto, na inexistência de declarações definitivas sobre a matéria, o parâmetro dos casos relacionados deve observar a presunção de constitucionalidade das normas.
Ultrapassada a discussão quanto a constitucionalidade da norma, entendo que no caso em tela a ausência de demonstração da situação de superendividamento do consumidor nos termos dos requisitos legaisimpede a confecção de plano judicial de repactuação obrigatória, conforme o art. 104-B do CDC dispõe.
No caso em tela, se observa pelos contracheques (id. 171414183) que o consumidor percebeuremuneração líquida de R$ 2.107,03 (dois mil, cento e sete reais e três centavos), R$ 3.498,07 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sete centavos), R$ 4.636,55 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), nos meses de janeiro de 2025, dezembro e novembro de 2025, respectivamente.
Portanto, evidencia-se a ausência de interesse de agir no ajuizamento da açãodo art. 104-B do CDC, considerando que não se vislumbra a adequação do procedimento eleito pela parte autora, uma vez que o rito especial da repactuação de dívidas exige comprovação de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação promovida pelo art. 3º do Decreto 11.150/22.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇAO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO .MÍNIMO EXISTENCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA .1.
Indeferimento da inicial na forma do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Exigência legal de apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos .Descumprimento pelo apelante. 3.
Ainda, o recorrente não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11 .567/23, que alterou o Decreto n.º 11.150/22, e considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que os seus rendimentos líquidos superam três mil e quinhentos reais. 4 .Sentença mantida. 5.
Recurso a que nega provimento na forma do artigo 932, IV, a do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08224904220238190205 202500107674, Relator.: Des(a) .ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 30/01/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/02/2025) Com efeito, ausente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e adequação, necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo, ante o descumprimento do teor da decisão de id. 178852287.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI do CPC, considerando a inépcia da inicial e a falta do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:32
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
03/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *74.***.*31-69 (AUTOR).
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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23/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:05
Declarada incompetência
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21/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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