TJRJ - 0830361-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
17/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:05
Juntada de acórdão
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830361-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL LINO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ciência do V.
Acórdão.
Sem prejuízo, manifestem as partes em provas.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:10
Juntada de acórdão
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830361-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL LINO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifique se houve julgamento ao agravo.
Em caso negativo, aguarde-se.
SÃO GONÇALO, 27 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:51
Juntada de acórdão
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18/12/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830361-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL LINO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1- Defiro provisoriamente gratuidade de justiça ao autor.
Apresente o autor, no prazo de 5 dias, cópia da última declaração do IR, sob pena de revogação do benefício. 2- Cuida-se de pedido de tutela de urgência para reativação da conta do Autor como prestador de serviços de motorista de aplicativo da Uber que fora desativada pela ré pela inobservância dos termos e condições contratuais.
A prova documental produzida em sede de cognição sumária demonstra que o Autor em 2 anos realizou 3.190 viagens e detém elevada pontuação de 4,98 (id. 151879257).
Consta também da referida documentação que o autor reúne inúmeros elogios no desenvolvimento de seu trabalho de motorista de aplicativo da ré.
Entretanto, foi descredenciado da plataforma digital da Uber por suposta atitude suspeita.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
A prova documental, como visto, demonstra que o Autor manteve conceito positivo e elevado para os padrões da plataforma de aplicativo da Ré, não sendo razoável que um fato ainda não efetivamente apurado possa aniquilar todo prestígio reputado ao longo de sua carreira de motorista profissional de aplicativo, de modo a bani-lo de seu meio de sustento.
Inicialmente, considera-se a medida adotada pela Ré drástica, sendo necessário maior dilação probatória, com a concessão do contraditório e da ampla defesa ao Autor, para a efetiva apuração dos fatos, de modo que se possa legitimar a desativação da plataforma digital do Autor.
Com efeito, presente o periculum in mora da medida pleiteada, vez que se não tutelada de forma efetiva comprometerá não só a renda familiar do Autor e sua subsistência básica, mas implicará na perda de seu instrumento de trabalho, prejuízo iminente e inestimável à sua vida.
O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado de forma ágil e eficiente, em tempo adequado, para não o tornar inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma eficaz e adequada.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende do bem da vida perseguido.
A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito, notadamente quando a medida de urgência postulada é reversível.
Inquestionável que o descumprimento de determinadas regras e condições do contrato pode gerar a suspensão do vínculo contratual, e que é princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este não afastado por nosso Ordenamento Jurídico.
Contudo, o artigo 1º IV da CFRB/88 dispõe que é dever do Estado promover, na forma da lei, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O referido dispositivo de dogma constitucional visa à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica.
Nessa linha, princípios, como os da autonomia da vontade e do consensualismo, da intangibilidade do conteúdo dos contratos, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, estão sendo, paulatinamente, desconsiderados e/ou relativizados pelo Estado ou, então, interpretados de forma a se buscar dar ao contrato uma função social.
Todavia, essa intervenção estatal somente ocorre nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle, para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes, como é o caso dos autos.
Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve existir entre as partes contratantes.
Isso posto, diante das limitações conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II do próprio art. 9º, assim como do §2º do art. 300 do CPC, CONDEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Ré a reativação da conta do Autor de motorista de aplicativo, restabelecendo sua plataforma digital, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Cite-se e Intime-se a parte ré por OJA de plantão.
SÃO GONÇALO, 24 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830361-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL LINO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ID.154915354- Tendo em vista que o réu já se manifestou nos autos, intime-se sobre o requerido SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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