TJRJ - 0343207-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/09/2025 14:51
Conclusão
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18/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:51
Juntada de documento
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17/09/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Em juízo de retratação mantive a decisão agravada.
Nesta data prestei as informações solicitadas (Código de rastreabilidade 819202514053594) 2.
Prossiga-se no feito com a parte final da decisão retro visto que não foi deferido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto. 3.Inclua-se o presente feito no local virtual LEILA. -
27/08/2025 16:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/08/2025 16:52
Juntada de documento
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21/08/2025 16:56
Conclusão
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21/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:53
Expedição de documento
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21/08/2025 15:06
Juntada de documento
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21/08/2025 15:03
Processo Desarquivado
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12/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:11
Conclusão
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12/08/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 12:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. /r/r/n/nA executada opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega (i) prescrição; (ii) nulidade da CDA; e (iii) ausência de notificação do lançamento. /r/r/n/nManifestação do Município às fls. 121/126. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nNo que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo os referidos títulos observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN. /r/r/n/nOs requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §§5º e 6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. /r/r/n/nNo caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que, ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu.
Veja-se julgado nesse sentido: /r/r/n/n PROCESSO CIVIL. (...) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
REQUISITOS.
PREJUÍZO À DEFESA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ela se ressinta de algum dos requisitos indicados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 485.743/ES, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/02/2004) /r/r/n/nNesse sentido, o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida./r/r/n/nNo caso sob exame, as CDAs exequendas atenderam com precisão a todos os requisitos legais, conforme bem demonstrado às fls. 123/124, de modo que não há que se falar em nulidade dos títulos./r/r/n/nCom relação à alegada ausência de notificação do lançamento, também não assiste razão à excipiente./r/r/n/nA notificação do lançamento do IPTU e da TCDL se dá por meio do envio de carnê ao endereço do imóvel que fundamenta o fato gerador.
A expedição do carnê é automatizada e confiável, de modo que há presunção relativa de seu recebimento. É esse o entendimento adotado pelo STJ: /r/r/n/n PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, IPTU, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. /r/r/n/n1.
Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto. 2.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ, DJ 13/3/2006, REsp 758.439/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 16/2/2006). /r/r/n/nNão bastasse, a finalidade da notificação do lançamento é substancialmente atendida pela própria essência das espécies tributárias sob cobrança (i.e., IPTU e TCDL), o que, mais uma vez, autoriza a presunção relativa de ciência.
Explica-se. /r/r/n/nA notificação do lançamento visa a garantir o direito do contribuinte ao contraditório administrativo.
Afinal, não se é possível impugnar crédito que se desconhece. /r/r/n/nNo caso do IPTU e da TCDL, no entanto, o elemento nuclear do fato gerador é a passagem do tempo, qualificada pelo domínio ou posse de bem imóvel.
Por evidente, não há como se alegar, de boa-fé, desconhecimento do transcurso do tempo, de modo que se presume que o contribuinte toma, por si só, ciência da ocorrência do fato gerador. /r/r/n/nO argumento não afasta a necessidade de notificação do lançamento dessas espécies tributárias.
Legitima, entretanto, a supracitada presunção relativa de ciência.
Especialmente à luz da periodicidade e da confiabilidade inerentes ao envio dos carnês. /r/r/n/nAinda que não fosse o caso, a comprovação do envio da notificação pelo Município, ônus que, repita-se, não lhe pertence, pressuporia dilação probatória, incompatível com a via eleita. /r/r/n/nDa mesma forma, não assiste razão ao excipiente quanto à suscitada prescrição ordinária. /r/r/n/nComo cediço, o prazo prescricional de 05 anos começa a fluir quando do advento do termo para pagamento da exação, o que, no caso sob exame, deu-se em 2018, 2019, 2020 e 2021, respectivamente.
No mais, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda. /r/r/n/nAssim, tendo-se em vista que esta execução fiscal foi proposta em 27/12/2022 e, portanto, antes de transcorridos 05 anos da constituição definitiva do primeiro crédito em 2018, não há que se falar em prescrição. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do feito no local EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Após a expedição, inclua-se o feito no local virtual AGROF, para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. /r/r/n/nCom a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão - no qual deverá permanecer sobrestado, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
03/04/2025 17:38
Conclusão
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03/04/2025 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 11:20
Juntada de petição
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05/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:56
Juntada de petição
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29/11/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 13:32
Conclusão
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14/11/2024 16:10
Juntada de petição
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16/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:35
Juntada de documento
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11/10/2024 05:05
Documento
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04/10/2024 23:04
Documento
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10/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 07:10
Documento
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18/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:54
Outras Decisões
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19/02/2024 18:54
Conclusão
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19/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 08:33
Documento
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28/12/2022 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 00:18
Conclusão
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27/12/2022 21:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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