TJRJ - 0820221-85.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0820221-85.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA RODRIGUES DA CONCEICAO RÉU: OTIMA OPCAO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO, EXPERT ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em que se pretende compelir a parte ré em realizar o conserto de seu veículo, de forma adequada.
Em sua contestação, argui a 1ª ré, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva, eis que não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que a parte autora pretende reparação, além da carência da ação, por falta de interesse de agir, pois o veículo foi devidamente consertado e entregue à parte autora; ii) Indevida Concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de que a autora labora em dois hospitais, omitindo, ainda, seus reais ganhos, visto que não junta nem mesmo os seus 3 últimos extratos bancários, a fim de justificar a sua renda, não bastando meras alegações para que o benefício seja deferido, não sendo coerente que a mesma possua um veículo avaliado em mais de R$ 40.000,00 e não possua renda para pagar as custas processuais, que inclusive podem ser parceladas ou pagas ao final; iii) Ausência de Pressupostos Processuais, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, sustenta que tem por objetivo a proteção patrimonial dos associados, não se tratando de seguradora, tendo efetuado todo procedimento previsto em seu regulamento.
Em sua contestação, argui a 2ª ré, preliminarmente, carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que o veículo foi devidamente consertado e entregue à parte autora.
No mérito, sustenta excludente de sua responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiro.
Em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Com relação à preliminar de ilegitimidade arguida pela 1ª ré, cabe ressaltar que os Tribunais pátrios vêm adotando a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
A legitimidade diz respeito à relação jurídica de direito material de uma parte com o objeto da demanda.
Analisar se, efetivamente, a parte possui esta relação jurídica é questão de mérito, devendo o juiz, em sede preliminar, verificar se, à primeira vista, aquela parte é ou não legítima de acordo com as afirmações do autor na petição inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto, ainda, a indevida concessão da gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora comprovou nos autos satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré juntado novos documentos capazes de elidir o benefício concedido.
Em relação à preliminar de ausência de pressupostos processuais, sem razão a 1ª ré, consoante a certidão cartorária de ID 38294658.
No mesmo sentido, em relação à preliminar de carência acionária, sem razão a 2ª ré, haja vista que houve pretensão resistida por esta, que contestou a demanda, postulando pela improcedência do pedido.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados, tem-se como presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Assim, dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a verificação da falha no serviço prestado pelos réus, o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos das rés e eventuais danos causados no automóvel da parte autora, bem como a extensão desses danos.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença (GAB01).
SÃO GONÇALO, 22 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 21:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE GERMANA DA SILVA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de IARA ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *91.***.*93-37 (AUTOR).
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12/12/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 23:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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