TJRJ - 0804776-47.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLA BARCELOS KEZEN em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:40
Juntada de carta
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLA BARCELOS KEZEN em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804776-47.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BARCELOS KEZEN ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA SOARES DOS SANTOS - RJ243643 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CORDEIRO CARDOSO BARRETO - RJ141659 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA BARRETO - RJ051557 RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS I, ODEBRECHT AMBIENTAL - PARTICIPACOES EM SANEAMENTO S.A.
Despacho Aguarde-se o julgamento do recurso.
MACAÉ, 25 de julho de 2025.
Leonardo Hostalacio Notini Juiz de Direito Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
31/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804776-47.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BARCELOS KEZEN ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA SOARES DOS SANTOS - RJ243643 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CORDEIRO CARDOSO BARRETO - RJ141659 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA BARRETO - RJ051557 RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS I, ODEBRECHT AMBIENTAL - PARTICIPACOES EM SANEAMENTO S.A.
Decisão Antes de se apreciar os demais requisitos de admissibilidade da petição inicial, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(s) autor(es).
Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão.
Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB).
Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento.
No caso em testilha, o(s) autor(es) possui(em) bens que não condizem com a situação de hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e.
TJRJ e do e.
STJ.
Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000).
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa; "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 39 TJ/RJ. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE".
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processual Civil.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira.
Indeferimento com base no conjunto fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. (Agrg no Ag 831.247/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 26/06/2007, D.J.E. 23/10/2008)." NO MESMO SENTIDO: "(RMS 13.563/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 378)".
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " (0067653-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL).
Desta feita, conclui-se que não faz(em) jus ao benefício, por não se enquadrar(em) no perfil de hipossuficiência a que o mesmo é destinado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha integralmente as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA BARCELOS KEZEN - CPF: *00.***.*54-10 (AUTOR).
-
12/06/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLA BARCELOS KEZEN em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804776-47.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BARCELOS KEZEN Advogado(s) do reclamante: BRUNA SOARES DOS SANTOS, FLAVIA CORDEIRO CARDOSO BARRETO, MARCELO DE SOUZA BARRETO RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS I, ODEBRECHT AMBIENTAL - PARTICIPACOES EM SANEAMENTO S.A.
Ato ordinatório Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808601-50.2025.8.19.0205
Luis Eduardo Lucas da Silva Fernandes
Dias Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Joao Marco Petenucci do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:58
Processo nº 0813304-94.2022.8.19.0054
Walter dos Santos Filho
Nova Car Iguacu Veiculos LTDA - ME
Advogado: Gustavo Bittencourt Palladino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 16:32
Processo nº 0804580-72.2024.8.19.0041
Andrea Cardoso Dias
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 11:39
Processo nº 0804311-33.2024.8.19.0041
Mateus do Nascimento Veloso
Daniela Pereira de Araujo
Advogado: Edson Vander Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 12:40
Processo nº 0811868-64.2023.8.19.0087
Janaina Oliveira Cunha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 18:57