TJRJ - 0820400-70.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:40
Outras Decisões
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08/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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