TJRJ - 0806552-64.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:59
Outras Decisões
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02/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:31
Juntada de petição
-
06/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:40
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0806552-64.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA NUNES DE SOUZA EXECUTADO: MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sem razão a parte embargante.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do CPC não se estende à pessoa jurídica, já que faz referência a coisas úteis ao exercício de qualquer profissão, esta desempenhada apenas por pessoa física, já que as pessoas jurídicas desempenham atividade, e esta não fica impossibilitada de ser praticada com a penhora.
Nesse sentido está a jurisprudência do STJ, conforme verifico do RESP 60039/SP, julgado pela Primeira Turma em 29/03/95, publicado no DJ de 08/05/95, cujo relator foi o eminente ministro Garcia Vieira, assim ementado: "EXECUÇÃO BENS IMPENHORÁVEIS.
O DEVEDOR RESPONDE, PARA A SATISFAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS, COM TODOS OS SEUS BENS, SALVO AS RESTRIÇÕES DA LEI.
OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE UMA EMPRESA SÃO PENHORÁVEIS.
A PENHORA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS NÃO PRIVA A EMPRESA DE CONTINUAR SUAS ATIVIDADES.
O BENEFÍCIO AO PROFISSIONAL NÃO SERVE PARA FLORESCER O IMPÉRIO DAS MAUS PAGADORES.
RECURSO IMPROVIDO." Grifos no original. É certo que há precedentes que reconheçam a impenhorabilidade nos casos de microempresa ou empresa de pequeno porte, porém, desde que se comprove a atuação pessoal dos sócios e a imprescindibilidade dos bens, o que não ocorre no caso dos autos.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora realizada (id. 191463957), dizendo se deseja a adjudicação ou leilão.
Em caso de preferência pelo leilão dos bens penhorados, venha a indicação de leiloeiro.
Com a informação, intime-se o leiloeiro.
Se não houver interesse, indique novos bens passíveis de penhora ou diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:31
Não recebido o recurso de ROBERTA NUNES DE SOUZA - CPF: *14.***.*19-89 (AUTOR).
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08/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1- Intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer prevista no acordo, no prazo de cinco dias, sob pena da multa mensal de R$ 1.000,00, conforme estipulado entre as partes (id. 136929138), a contar a partir da intimação desta decisão. 2- Sem -
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:03
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MT ENERGIA COMERCIAL LTDA. - EPP em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:13
Homologada a Transação
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13/08/2024 16:13
Sentença em Audiência
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13/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/08/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 22:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 22:31
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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