TJRJ - 0952670-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:20
Baixa Definitiva
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10/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGO OCTAVIO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:19
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GISELLE MARIA ALESSANDRI em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:43
Homologada a Transação
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07/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA SANTOS MESSIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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12/12/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 12:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/12/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952670-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGO OCTAVIO FILHO, GISELLE MARIA ALESSANDRI RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. 1) Intime-se o Autor ROBERTO RODRIGO OCTAVIO FILHO para que junte aos autos o comprovante de residência atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 (noventa) dias contados da distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela evidente necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 12:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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