TJRJ - 0816170-05.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão -
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUNQUEIRA DE SOUZA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES em face da empresa MP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando, em síntese, a condenação da requeria em obrigação de fazer, reparação por danos materiais e compensação por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores n.º 15156783 ao 151578514.
Em decisão fundamentada proferida em 29/11/2024 (id. 159100430), foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça postulado pelo autor, sendo determinado o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de até 15 dias, a fim de evitar a determinação judicial para o cancelamento do ato da distribuição.
Não houve interposição de agravo contra esta decisão, que restou preclusa.
No id. 189465329, na data de 02/05/2025, se manifestou a parte autora, todavia, sem atender a determinação da decisão precitada, de modo que transcorreu in albis o prazo concedido para o preparo da ação, segundo restou igualmente certificado no id. 186367871.
Em prosseguimento regular, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas é causa suficiente para dar ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
No caso destes autos, a parte autora não obstante intimada (id. 159204826), deixou de cumprir a decisão de id. 159100430, que determinou fossem recolhidas as despesas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo certo que o pedido de reconsideração apresentado mais de cinco meses depois de decidida a questão (id. 189465329) não tem o condão de suspender ou dilatar o prazo concedido à parte autora (súmula 46 deste egrégio TJERJ).
Ou seja, o autor não cumpriu a decisão, tampouco interpôs recurso capaz de obstar seus efeitos.
Nessa linha de posicionamento, cabe frisar que, quisesse o demandante efetivamente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto o recurso adequado, e não simplesmente desconsiderar a força da decisão apresentando, meses após, mero pedido de reconsideração.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 290 combinado com art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. -
13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 22:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *54.***.*44-91 (AUTOR).
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21/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816170-05.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE SOUZA GONCALVES RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 22 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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