TJRJ - 0901475-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
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06/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 06/04/2025
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DOS SANTOS NETO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TIM S A em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:37
Juntada de carta
-
06/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:50
Juntada de carta
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04/02/2025 16:21
Juntada de carta
-
04/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:48
Juntada de carta
-
14/01/2025 11:18
Juntada de carta
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10/01/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:12
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816185-09.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE EVANGELISTA CABRAL COTRIM RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA L* 1) Id 28981112 - Diante do evidente erro material, vez que no depósito juntado aos autos consta o número do presente feito e os nomes das partes, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que coloque o valor do depósito supracitado à disposição do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, ciente a Sr.
Chefe da Serventia de que deverá instruir a diligência com cópia do referido depósito. 2) Tão logo o valor esteja vinculado a esses autos, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$2.040,67 - Id 154334765) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2.1- Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 2.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 2.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 3) Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 4.1 - No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
11/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:40
Outras Decisões
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05/11/2024 23:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DOS SANTOS NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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23/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:21
Outras Decisões
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23/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 01:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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05/09/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/09/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 21:41
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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