TJRJ - 0803338-56.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803338-56.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY DA SILVA COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a fornecer o medicamento Enoxaparina 80 mg para que o Autor aplique de 12 em 12 horas por 6 meses ou enquanto for necessário o tratamento ou o bloqueio da quantia de R$ 25.196,40 nas contas da Ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, tendo em vista que se trata de medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções previstas na Lei 9.656/1998 e na RN 465/2021.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 30 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
01/05/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 23:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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