TJRJ - 0028423-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:39
Juntada de petição
-
01/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:45
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:41
Conclusão
-
06/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
14/04/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 12:01
Conclusão
-
24/03/2025 13:44
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:46
Conclusão
-
25/02/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 10:49
Juntada de documento
-
04/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:13
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:19
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:43
Conclusão
-
28/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814078-25.2023.8.19.0205
Alexandre Jose Estrella
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Camila Martins da Costa Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 10:39
Processo nº 0049103-65.2023.8.19.0001
Roberto de Oliveira da Conceicao
Jade Paes Sampaio Nogueira
Advogado: Maria Farme D Amoed Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 00:00
Processo nº 0827954-09.2025.8.19.0001
Fabiano Alberton de Alencar Nogueira
Marcio Luiz Santos Campean
Advogado: Erika Roberta Longhi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 14:12
Processo nº 0810249-27.2023.8.19.0014
Renato do Espirito Santo Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 16:37
Processo nº 0855712-94.2024.8.19.0001
Francisco Jose Pereira da Silva Castro
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Daniel Reis Penna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:21