TJRJ - 0934406-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIANE NUNES SANT ANNA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934406-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NUNES SANT ANNA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Diante do substabelecimento com reservas de poderes acostado no index 145678409, ao Cartório para adoção das medidas de praxe. 2- Trata-se de ação proposta por ELAINE NUNES SANTANNA em face do RIOPREVIDÊNCIA, em que se pretende que a Autarquia ré se abstenha de realizar a cobrança supostamente indevida, referente ao abatimento de pensão previdenciária.
Fixo como ponto controvertido a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetuados nos contracheques da autora, sob a rubrica “4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID”.
REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a Lei instituidora do RIOPREVIDENCIA (Lei nº 3.189/99), em seu artigo 1º, parágrafo 3º, estabelece a responsabilidade solidária entre a autarquia e o Estado do Rio de Janeiro pelas obrigações assumidas por aquela com relação os membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários.
São as partes legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, dou o feito por SANEADO.
Instadas ambas as partes em provas, apenas a parte autora se manifestou no index 112241904, informando não possuir mais provas a produzir.
Todavia, após transcorrido mais de 05 (cinco) meses, a autora peticionou no index 147737166, requerendo a produção de prova documental suplementar.
Desse modo, inevitável concluir que o direito à prova precluiu, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual vem sendo aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Corroborando o exposto, confiram-se os recentes julgados: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Morte de animal pertencente à autora por alegada ineficácia da vacina aplicada.
Prova pericial para a avaliação da causa do óbito não requerida pelas partes.
Sentença de improcedência.
Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ.
Recurso a que se nega provimento.” (0254855-73.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL RURAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RÉU QUE NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS A PRODUZIR.
INTIMAÇÃO REGULAR.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA REIVINDICATÓRIA.
OBSERVÂNCIA.
POSSE INJUSTA.
IMISSÃO NA POSSE PELO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor nas contrarrazões, uma vez que não comprovou a insuficiência de recursos, limitando-se a mencionar que possui mais de 60 anos. 2.
Ação reivindicatória, objetivando a retomada de uma casa existente no imóvel rural de propriedade do autor, e que se encontra injustamente em posse do apelante. 3.
Insurge-se o réu em face da sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório, deferindo a liminar de imissão na posse. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifestar oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação, conforme AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/11/2022.
E no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021. 5.
Uma vez que na decisão que decretou a revelia do apelante, o juízo expressamente oportunizou às partes a especificação de provas, tendo o cartório certificado a regular intimação do réu patrocinado pela Defensoria Pública, que foi intimada tacitamente pelo portal eletrônico, inexiste inobservância ao devido processo legal. 6.
Embora o réu apelante tenha postulado na intempestiva contestação a produção de todas as provas admitidas em direito, quando devidamente intimado para especificar e justificar as provas a produzir, deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo juízo. 7.
Diante da preclusão consumativa, afigura-se incabível a produção de prova não requerida quando da intimação para especificação de provas a produzir. 8.
Cerceamento de defesa não configurado, o que afasta alegada nulidade da sentença. 9.
Se o autor demonstrou os pressupostos previstos no art. 1.228 do Código Civil, ou seja, a titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta exercida por outrem em oposição ao justo título do proprietário, afigura-se legítima a retomada da casa situada na sua fazenda objeto da demanda. 10.
Imóvel que se encontrava vazio, não havendo ninguém em seu interior no momento da diligência de imissão na posse pelo autor, o que afasta as alegações do réu no seu apelo. 11.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observada a gratuidade de justiça deferida ao réu apelante. 12.
Desprovimento do recurso.” (0023390-88.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Assim, verificada a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, INDEFIRO a produção de prova documental suplementar.
Intimem-se. 3- Preclusas as vias impugnativas, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante nos autos, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Voltem-me imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIANE NUNES SANT ANNA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE NUNES SANT ANNA - CPF: *79.***.*14-66 (AUTOR).
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15/01/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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