TJRJ - 0821057-85.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821057-85.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A WAGNER DA SILVA ajuizou a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alega ter recebido faturas em valores superiores a seu consumo habitual referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, razão pela qual não as quitou.
Aduz que efetuou reclamação administrativa, sem sucesso.
Relata que preferiu negociar a dívida com a empresa Ré para evitar negativação de seu nome.
Narra que, após ter feito a negociação, recebeu uma correspondência do Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos, comunicando que a empresa Ré havia protestado, por falta de pagamento, o título referente ao valor da conta do mês de maio de 2023, no valor de R$936,80.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Empresa Ré retire seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Pleiteia seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja compensado pelos danos morais sofridos na quantia de R$20.000,00.
Contestação no indexador 80681839, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço fornecido, ou mesmo prejuízo ao Autor.
Relata que todas as contas cobradas são baseadas em volume medido por hidrômetro, aparelho auferido pelo INMETRO.
Aduz que, logo após a cobrança, realizou uma vistoria na rede interna no local, tendo os prepostos da concessionária encontrado uma falha na rede interna do imóvel, consubstanciada em defeito na boia então existente no local que, de tão combalida, quebrou-se ao ser manuseada pela vistoriante.
Narra que é ônus da parte Autora e dos moradores do imóvel a manutenção da rede interna.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos Autorais.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 152018056 e 158886696.
Decisão saneadora no indexador 165792565, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor alega que, apesar de ter renegociado o pagamento das faturas de água e esgoto referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, sofreu um protesto da Ré e teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A questão basilar no presente caso diz respeito ao protesto, por falta de pagamento, do título referente à conta do mês de maio de 2023, no valor de R$936,80, que a parte Autora afirma ser objeto de acordo.
O Autor deixou de pagar as faturas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, vez que considerou exorbitantes as cobranças.
Receoso de ter seu nome negativado, decidiu negociar a dívida e a parcelou em 6 vezes, sendo a primeira parcela paga na fatura com vencimento em 19/08/2023, conforme documento do indexador 78337059.
Considerando que o Autor alega que o protesto foi indevido, diante da negociação e do parcelamento do débito referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, caberia à Ré demonstrar de forma idônea que o protesto foi legítimo.
Certo é que a Ré em contestação apenas sustenta a falha na rede interna do imóvel, consubstanciada em defeito na boia então existente no local, e não esclarece quanto à legitimidade do protesto.
Ocorre que, nos presentes autos, é inequívoco o protesto do nome do Autor no Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos e a negativação de seu nome, conforme indexadores 78337060 e 78337062.
Deve, assim, prevalecer a narrativa do Autor, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, vez que demonstrado o parcelamento do débito referente aos meses de maio, junho e julho de 2023 e, ainda assim, teve seu nome protestado e negativado.
Desta forma, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90, devendo prosperar o pedido de cancelamento do protesto em nome da parte Autora junto ao Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos, conforme documento de indexador 78337060, bem como de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, conforme documento de indexador 78337062.
No que respeita ao dano moral, a hipótese de negativação indevida constitui dano moral in re ipsa, ou seja, a comprovação da ocorrência do fato lesivo conduz, de forma automática, ao surgimento do dever de indenizar a título de dano moral.
Quanto à configuração do dano moral em razão de indevida inclusão de nome em registros e cadastros de consulta de crédito, os inúmeros julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vêm acatando o entendimento de que tal comportamento ilícito redunda em inegável abalo de crédito, com reflexos negativos sobre a reputação e o conceito social do ofendido, a merecer ampla e total reparação.
Deve também ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que poderia dirimir o problema na seara administrativa.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da parte Autora por conduta ilícita atribuível à Ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à repercussão dos danos, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$5.000,00.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência neste ato para determinar que a Ré cancele o protesto em nome da parte Autora junto ao Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos, conforme documento de indexador 78337060, bem como exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, conforme documento de indexador 78337062, no prazo de 5 dias, contado da intimação pessoal da parte Ré acerca desta decisão, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a pagar ao Autor a quantia de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Substituto -
24/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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24/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS PARENTE em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:27
Outras Decisões
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08/02/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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