TJRJ - 0803208-34.2022.8.19.0211
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDAIR ANJOS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALDAIR ANJOS DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FRUT SOARES FRUTAS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803208-34.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR ANJOS DOS SANTOS RÉU: FRUT SOARES FRUTAS LTDA - ME Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Aldair Anjos dos Santos em face de Frut Soares Fritas Ltda. - ME, aduzindo a parte autora, em síntese, que descobriu constar como sócio da ré em seu quadro societário mesmo sem a sua anuência, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a sua exclusão dos quadros societários da ré em sede de antecipação de tutela, e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de índex 99323728. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de resposta da ré, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e à revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, qual seja que a parte autora foi incluída indevidamente no quadro societário da ré.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão autoral em relação ao pedido de sua exclusão, devendo, portanto, ser expedido ofício à JUCERJA a fim de excluir os dados do autor do quadro societário da ré.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, bastando, para a sua configuração, a prova da conduta, tal como devidamente demonstrado, por estar ínsito na conduta lesiva da parte ré em decorrência da violação da boa-fé, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantumdo valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para ser determinar a expedição de ofício à JUCERJA a fim de excluir os dados do autor do quadro societário da ré e para condenar a ré a lhe pagar R$ .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária desde a presente data, e de juros de mora de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a contar da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA DA CRUZ PIRES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SERRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRUT SOARES FRUTAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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11/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:28
Decretada a revelia
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31/01/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA DA CRUZ PIRES em 21/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA DA CRUZ PIRES em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA DA CRUZ PIRES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS MARTINS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SERRA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de FRUT SOARES FRUTAS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SERRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DA CRUZ PIRES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS MARTINS em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:56
Declarada incompetência
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28/04/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
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28/04/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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