TJRJ - 0809723-89.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 12:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 22:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 22:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
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05/08/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/08/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809723-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA LEAL BORGES RÉU: CARREFOUR BANCO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, em razão dos documentos anexados aos autos, assistindo-lhe razão ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável abalo de crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, CONCEDOparcialmentea tutela antecipada nos termos requeridos e, seguindo orientação da Súmula 144 do E.
Tribunal de Justiça/RJ, in verbis: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela especifica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de oficio ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.", providencie o cartório a expedição de ofícios aos órgãos do SPC/ SERASA determinando a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros restritivos de crédito, no que tange ao objeto discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência à ordem judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 16:52
Juntada de petição
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24/04/2025 16:16
Juntada de petição
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24/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 15:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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