TJRJ - 0971598-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:42
Expedição de Informações.
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22/07/2025 11:06
Expedição de Informações.
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*75-00 (AUTOR).
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04/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0971598-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação promovida por AILTON ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ambos qualificados na inicial.
Por despacho publicado na imprensa oficial (Ids 164981314 e 165160598), o autor foi instado a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sendo-lhe assinalado o prazo de dez dias, com expressa advertência de que, recusando-se a apresentar os documentos exigidos pelo juízo, deveria providenciar o recolhimento das custas de ingresso, imediatamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certificado no Id 188981966, o demandante, a despeito da juntada de documental no Id 169296502, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado.
Tampouco comprovou o preparo. É o relatório.
Decido.
Pelo despacho exarado no Id 164981314, o demandante foi instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ciente de que, deixando de apresentar a documentação exigida pelo Juízo, deveria, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas.
A certidão de Id 188981966 atesta que o autor não se dispôs a exibir todos os documentos indicados pelo Juízo e considerados imprescindíveis à análise do pedido de JG, tampouco providenciou o recolhimento das custas, deixando, assim, de cumprir integralmente o que lhe foi determinado.
Neste contexto impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Ressalte-se que, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só seria cabível nos casos previstos no artigo 485, II e III do CPC, em atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo mencionado.
Aduza-se, por fim, que antes do preparo não existe lide e, desta forma, não há motivo para se falar em paralisação ou abandono.
Ademais, neste caso, o processo prescinde de pressuposto de constituição essencial e de desenvolvimento válido e regular para o exercício do legítimo direito de ação, tratando-se de matéria que admite conhecimento de ofício, na forma do artigo 485, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Dê-se baixa e arquive-se, de imediato.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:57
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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